PL PROJETO DE LEI 919/1996
PROJETO DE LEI Nº 919/96
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de
1987.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de
dezembro de 1987, o seguinte § 1º, renumerando-se o parágrafo único:
"Art. 1º - ....................................
§ 1º - Aos Diretores de estabelecimentos estaduais de ensino, fica
assegurado o direito de continuar recebendo a remuneração do cargo
após o cumprimento de 5 (cinco) anos de exercício, desde que a
exoneração não seja a pedido ou por penalidade.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 1996.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: A legislação atual dispõe que o apostilamento dos
servidores públicos com a remuneração integral é garantido somente
após dez anos de exercício do cargo.
No caso específico do servidor do magistério investido na função de
Diretor de estabelecimento escolar, o provimento no cargo depende de
eleição, e só é permitida a reeleição por determinados períodos, que,
somados, não atingem o limite de dez anos; dessa forma, os Diretores
das escolas públicas estaduais não podem obter o benefício do
apostilamento com a remuneração integral.
Os mencionados Diretores são professores que, anteriormente, detinham
um cargo de magistério acrescido de aulas facultativas; nessas
condições, poderiam aposentar-se em 2 cargos, trabalhando 40 horas por
semana, em 2 turnos. Como Diretores, passaram a trabalhar em 3 turnos.
Ao retornarem à condição de professores, ao término dos mandatos
eletivos permitidos, ou ao se aposentarem, perdem as vantagens
salariais integrais, o que não é justo. Os professores conservam os
benefícios de seu cargo e das aulas facultativas; já os Diretores não
têm como conservar as vantagens integrais de seu cargo e perdem as
aulas facultativas.
Em outras palavras, findos os mandatos eletivos permitidos, os
Diretores retornam ao exercício do magistério ou se aposentam em
condições salariais piores que aquelas que detinham na época do
provimento. Consideramos esse um critério injusto; é necessário que
ele seja, urgentemente, revisto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.