PL PROJETO DE LEI 919/1996

PROJETO DE LEI Nº 919/96 Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987, o seguinte § 1º, renumerando-se o parágrafo único: "Art. 1º - .................................... § 1º - Aos Diretores de estabelecimentos estaduais de ensino, fica assegurado o direito de continuar recebendo a remuneração do cargo após o cumprimento de 5 (cinco) anos de exercício, desde que a exoneração não seja a pedido ou por penalidade.". Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 14 de agosto de 1996. Sebastião Navarro Vieira Justificação: A legislação atual dispõe que o apostilamento dos servidores públicos com a remuneração integral é garantido somente após dez anos de exercício do cargo. No caso específico do servidor do magistério investido na função de Diretor de estabelecimento escolar, o provimento no cargo depende de eleição, e só é permitida a reeleição por determinados períodos, que, somados, não atingem o limite de dez anos; dessa forma, os Diretores das escolas públicas estaduais não podem obter o benefício do apostilamento com a remuneração integral. Os mencionados Diretores são professores que, anteriormente, detinham um cargo de magistério acrescido de aulas facultativas; nessas condições, poderiam aposentar-se em 2 cargos, trabalhando 40 horas por semana, em 2 turnos. Como Diretores, passaram a trabalhar em 3 turnos. Ao retornarem à condição de professores, ao término dos mandatos eletivos permitidos, ou ao se aposentarem, perdem as vantagens salariais integrais, o que não é justo. Os professores conservam os benefícios de seu cargo e das aulas facultativas; já os Diretores não têm como conservar as vantagens integrais de seu cargo e perdem as aulas facultativas. Em outras palavras, findos os mandatos eletivos permitidos, os Diretores retornam ao exercício do magistério ou se aposentam em condições salariais piores que aquelas que detinham na época do provimento. Consideramos esse um critério injusto; é necessário que ele seja, urgentemente, revisto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.