PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 17/1996
"OFÍCIO Nº 17/96*
Belo Horizonte, 30 de setembro de 1996.
Senhor Presidente:
Encaminho-lhe, para apreciação desta egrégia Assembléia Legislativa,
o incluso anteprojeto de lei complementar, que "altera a composição
numérica do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências".
O anteprojeto em apreço, aprovado na Sessão da Corte Superior de
25/9/96, altera para cinqüenta o número de Juízes do Tribunal de
Alçada deste Estado e dos respectivos gabinetes, atualmente em número
de quarenta e sete.
Os dados estatísticos existentes comprovam que é excessiva a carga de
recursos levados a julgamento no Tribunal de Alçada deste Estado, o
que compromete a tão desejada celeridade da prestação jurisdicional e
impõe sacrifícios aos julgadores e prejuízos aos litigantes pela
demora na solução dos pleitos. Daí a razão da medida proposta, que
busca, precipuamente, tornar mais eficaz a prestação jurisdicional
naquele sodalício.
Esclareço, por oportuno, que a situação descrita corresponde àquela
prevista no art. 106, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
que somente autoriza majoração do número de membros do Tribunal se o
total de processos distribuídos e julgados durante o ano anterior
superar o índice de trezentos feitos por Juiz. Como indicam os dados
coletados, tal índice encontra-se superado em cerca de 50% (cinqüenta
por cento), considerada a distribuição de recursos e processos de
competência originária.
São essas as razões que me induzem a encaminhar a V. Exa. o presente
anteprojeto, solicitando sua aprovação em caráter de urgência.
Antecipando agradecimentos pela atenção de V. Exa., reitero-lhe meus
protestos de alta estima.
Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/96
Altera a composição numérica do Tribunal de Alçada do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 48 da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em
todo o Estado, compor-se-á de 50 (cinqüenta) Juízes, dos quais um será
o Presidente, e o outro o Vice-Presidente.
Parágrafo único - ... ........................".
Art. 2º - Ficam criados no Anexo I da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro
de 1988, 6 (seis) cargos de Assessor Judiciário III, código TA-DAS-05,
padrão PJ-S02, 3 (três) cargos de Auxiliar Judiciário, código TA-EX-
02, padrão PJPG-A10, e 3 (três) cargos de Assistente Auxiliar, código
TA-EX-03, padrão PJPG-A8.
Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos
créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Alçada do Estado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 200, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.