PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 17/1996

"OFÍCIO Nº 17/96* Belo Horizonte, 30 de setembro de 1996. Senhor Presidente: Encaminho-lhe, para apreciação desta egrégia Assembléia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei complementar, que "altera a composição numérica do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências". O anteprojeto em apreço, aprovado na Sessão da Corte Superior de 25/9/96, altera para cinqüenta o número de Juízes do Tribunal de Alçada deste Estado e dos respectivos gabinetes, atualmente em número de quarenta e sete. Os dados estatísticos existentes comprovam que é excessiva a carga de recursos levados a julgamento no Tribunal de Alçada deste Estado, o que compromete a tão desejada celeridade da prestação jurisdicional e impõe sacrifícios aos julgadores e prejuízos aos litigantes pela demora na solução dos pleitos. Daí a razão da medida proposta, que busca, precipuamente, tornar mais eficaz a prestação jurisdicional naquele sodalício. Esclareço, por oportuno, que a situação descrita corresponde àquela prevista no art. 106, § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que somente autoriza majoração do número de membros do Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados durante o ano anterior superar o índice de trezentos feitos por Juiz. Como indicam os dados coletados, tal índice encontra-se superado em cerca de 50% (cinqüenta por cento), considerada a distribuição de recursos e processos de competência originária. São essas as razões que me induzem a encaminhar a V. Exa. o presente anteprojeto, solicitando sua aprovação em caráter de urgência. Antecipando agradecimentos pela atenção de V. Exa., reitero-lhe meus protestos de alta estima. Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/96 Altera a composição numérica do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 48 da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 50 (cinqüenta) Juízes, dos quais um será o Presidente, e o outro o Vice-Presidente. Parágrafo único - ... ........................". Art. 2º - Ficam criados no Anexo I da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, 6 (seis) cargos de Assessor Judiciário III, código TA-DAS-05, padrão PJ-S02, 3 (três) cargos de Auxiliar Judiciário, código TA-EX- 02, padrão PJPG-A10, e 3 (três) cargos de Assistente Auxiliar, código TA-EX-03, padrão PJPG-A8. Art. 3º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Tribunal de Alçada do Estado. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário." - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 200, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.