PL PROJETO DE LEI 1042/1996
PROJETO DE LEI Nº 1.042/96
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter à Mitra Diocesana de
Guaxupé imóvel para instalação de um centro de atividades
comunitárias.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter à Mitra
Diocesana de Guaxupé o imóvel da Praça Santa Rita, localizado em Nova
Resende, constituído por 2 (dois) prédios de tijolos, coberto por
telhas, sendo um frontal à praça, e o outro, ao fundo, contendo
instalações de luz e água. O primeiro possui 7 (sete) salas, e o
segundo, em 2 (dois) pavimentos, 5 (cinco) salas, em uma área de
1.182,20m2 (mil cento e oitenta e dois metros quadrados e vinte
decímetros quadrados), ou seja, 25,70m (vinte e cinco metros e setenta
centímetros) de frente, confrontando com a Praça Santa Rita; 25,70m
(vinte e cinco metros e setenta centímetros) de fundo, confrontando
com a Rua XV de Novembro; e 46,00m (quarenta e seis metros) de cada
lado, confrontando, do lado direito, com propriedade de Altamiro
Antônio Magalhães, e, do lado esquerdo, com propriedade de Erothides
Anacleto De Pádua, adquirido pelo Estado de Minas Gerais por doação da
Mitra Diocesana de Guaxupé, conforme escritura lavrada em 18 de
janeiro de 1996, devidamente registrada sob o nº 14.454, a fls. 119 do
livro nº 3-M, do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Nova
Resende.
Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação de um centro de atividades
comunitárias.
Art. 3º - O imóvel retornará ao Estado se, no prazo de 3 (três) anos
contados a partir da data de publicação desta lei, a Mitra Diocesana
de Guaxupé não cumprir a finalidade prevista no artigo anterior.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de novembro de 1996.
Sebastião Navarro Vieira
Justificação: Em 4/8/52, a Mitra Diocesana de Guaxupé doou ao Estado
de Minas Gerais o imóvel em questão, para a instalação de uma escola.
Nele foi instalado o antigo Ginásio Estadual, que, hoje, funciona em
prédio padrão construído pelo Estado.
Ressalte-se que por ocasião da doação não foi imposta ao Estado
condição nenhuma. Sabe-se, tão-somente, que a intenção do doador e do
adquirente foi a de lá implantar uma escola. Tal intenção foi
atingida, até a transferência do então Ginásio Estadual para o novo
prédio.
Ora, nada mais justo, então, do que o Estado fazer reverter à doadora
o próprio imóvel que recebeu e do qual por longo tempo se serviu.
Ressalte-se, ainda, que conforme expedientes anexados à presente
justificação, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de
Administração, é favorável à reversão proposta.
Por essa razão, espero merecer o apoio do augusto Plenário à
aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do
Regimento Interno.