PL PROJETO DE LEI 1042/1996

PROJETO DE LEI Nº 1.042/96 Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter à Mitra Diocesana de Guaxupé imóvel para instalação de um centro de atividades comunitárias. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter à Mitra Diocesana de Guaxupé o imóvel da Praça Santa Rita, localizado em Nova Resende, constituído por 2 (dois) prédios de tijolos, coberto por telhas, sendo um frontal à praça, e o outro, ao fundo, contendo instalações de luz e água. O primeiro possui 7 (sete) salas, e o segundo, em 2 (dois) pavimentos, 5 (cinco) salas, em uma área de 1.182,20m2 (mil cento e oitenta e dois metros quadrados e vinte decímetros quadrados), ou seja, 25,70m (vinte e cinco metros e setenta centímetros) de frente, confrontando com a Praça Santa Rita; 25,70m (vinte e cinco metros e setenta centímetros) de fundo, confrontando com a Rua XV de Novembro; e 46,00m (quarenta e seis metros) de cada lado, confrontando, do lado direito, com propriedade de Altamiro Antônio Magalhães, e, do lado esquerdo, com propriedade de Erothides Anacleto De Pádua, adquirido pelo Estado de Minas Gerais por doação da Mitra Diocesana de Guaxupé, conforme escritura lavrada em 18 de janeiro de 1996, devidamente registrada sob o nº 14.454, a fls. 119 do livro nº 3-M, do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Resende. Art. 2º - Destina-se o imóvel à instalação de um centro de atividades comunitárias. Art. 3º - O imóvel retornará ao Estado se, no prazo de 3 (três) anos contados a partir da data de publicação desta lei, a Mitra Diocesana de Guaxupé não cumprir a finalidade prevista no artigo anterior. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, 26 de novembro de 1996. Sebastião Navarro Vieira Justificação: Em 4/8/52, a Mitra Diocesana de Guaxupé doou ao Estado de Minas Gerais o imóvel em questão, para a instalação de uma escola. Nele foi instalado o antigo Ginásio Estadual, que, hoje, funciona em prédio padrão construído pelo Estado. Ressalte-se que por ocasião da doação não foi imposta ao Estado condição nenhuma. Sabe-se, tão-somente, que a intenção do doador e do adquirente foi a de lá implantar uma escola. Tal intenção foi atingida, até a transferência do então Ginásio Estadual para o novo prédio. Ora, nada mais justo, então, do que o Estado fazer reverter à doadora o próprio imóvel que recebeu e do qual por longo tempo se serviu. Ressalte-se, ainda, que conforme expedientes anexados à presente justificação, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Administração, é favorável à reversão proposta. Por essa razão, espero merecer o apoio do augusto Plenário à aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.