PL PROJETO DE LEI 11/1995

"OFÍCIO Nº 2/95* Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1995. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do art. 96, inciso II, alínea b, da Constituição da República, para exame dessa augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a criação de cargos nos quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A proposta, aprovada na sessão da Corte Superior do Tribunal, de 13 de fevereiro de 1995, depois de examinada e aprovada pela douta Comissão Permanente, visa a adequar os cargos dos quadros do Tribunal de Justiça e de Alçada às necessidades atuais. Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração. Desembargador José Costa Loures, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 11/95 Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam criados: I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 15 (quinze) cargos de Assistente Especializado, TJ-EX- 04, A-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730; II - no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor Judiciário III, TA-DAS-05, PJ-S02, mantida a proibição de que trata o art. 3º da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, com a ressalva prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 1994; 10 (dez) cargos de Assistente Especializado TA-EX-04, A-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, e 1 (um) cargo de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03, de recrutamento limitado. Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados aos órgãos do Poder Judiciário do Estado. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte". - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 103, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original.