PL PROJETO DE LEI 11/1995
"OFÍCIO Nº 2/95*
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1995.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos do art.
96, inciso II, alínea b, da Constituição da República, para exame
dessa augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que
dispõe sobre a criação de cargos nos quadros das Secretarias dos
Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
A proposta, aprovada na sessão da Corte Superior do Tribunal, de 13
de fevereiro de 1995, depois de examinada e aprovada pela douta
Comissão Permanente, visa a adequar os cargos dos quadros do Tribunal
de Justiça e de Alçada às necessidades atuais.
Renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Desembargador José Costa Loures, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 11/95
Dispõe sobre a criação de cargos nos Quadros das Secretarias dos
Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam criados:
I - no quadro a que se refere o Anexo I da Lei nº 11.098, de 11 de
maio de 1993, 15 (quinze) cargos de Assistente Especializado, TJ-EX-
04, A-23, observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.730;
II - no quadro a que se refere o Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de
maio de 1993, 45 (quarenta e cinco) cargos de Assessor Judiciário III,
TA-DAS-05, PJ-S02, mantida a proibição de que trata o art. 3º da Lei
nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, com a ressalva prevista no art.
4º da Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 1994; 10 (dez) cargos
de Assistente Especializado TA-EX-04, A-23, observado o disposto no
art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.749, de 22 de dezembro de 1988, e 1 (um)
cargo de Coordenador de Área, TA-DAS-10, PJ-S03, de recrutamento
limitado.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta dos
créditos orçamentários consignados aos órgãos do Poder Judiciário do
Estado.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte".
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração
Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art.
195, c/c o art. 103, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.