PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1/1995

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/95 Acrescenta inciso ao art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de fevereiro de 1995. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Acrescente-se ao art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de fevereiro de 1995, o inciso IV: "Art. 5º - Não se permitirá a criação de município por desmembramento nem a anexação de distrito se essas medidas implicarem para o município remanescente: IV - a perda do seu distrito industrial." Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Reuniões, de de 1995. Anderson Adauto Justificação: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios devem se pautar na realidade e na justiça político- social. A infra-estrutura de um distrito industrial se assenta na organização político-administrativa do município-sede. Por tal, não há como justificar que a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento de municípios ocasione a perda do distrito industrial do município remanescente. Estamos certos de que nossos pares nos apoiarão na aprovação deste projeto de lei complementar, que reconhece a justiça feita aos municípios que possuem distritos industriais e podem vir a perdê-los, após muito trabalho para sua implantação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 200, c/c o art. 103, do Regimento Interno.