PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1/1995
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/95
Acrescenta inciso ao art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 18 de
fevereiro de 1995.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 18
de fevereiro de 1995, o inciso IV:
"Art. 5º - Não se permitirá a criação de município por desmembramento
nem a anexação de distrito se essas medidas implicarem para o
município remanescente:
IV - a perda do seu distrito industrial."
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 1995.
Anderson Adauto
Justificação: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de municípios devem se pautar na realidade e na justiça político-
social.
A infra-estrutura de um distrito industrial se assenta na organização
político-administrativa do município-sede. Por tal, não há como
justificar que a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento
de municípios ocasione a perda do distrito industrial do município
remanescente.
Estamos certos de que nossos pares nos apoiarão na aprovação deste
projeto de lei complementar, que reconhece a justiça feita aos
municípios que possuem distritos industriais e podem vir a perdê-los,
após muito trabalho para sua implantação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Assuntos
Municipais e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do
art. 200, c/c o art. 103, do Regimento Interno.