PL PROJETO DE LEI 2195/1994
"MENSAGEM Nº 513/94*
Belo Horizonte, 14 de setembro de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei
que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Autarquia Departamento
Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG e dá outras
providências.
O projeto de lei ora encaminhado, proposto pela Comissão Estadual de
Política de Pessoal, estrutura o Quadro de Pessoal do Departamento
Estadual de Telecomunicações previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº
10.627, de 23 de julho de 1992.
A presente proposta cuida, ainda, de providências para posterior
extinção dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente a
que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, atualmente
lotados no Quadro Setorial do DETEL-MG - nº XV - de que trata o
Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1994.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 69 da
Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar-lhe as
expressões do meu elevado apreço e distinta consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.195/94
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Autarquia Departamento Estadual de
Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG e dá outras providências.
Art. 1º - O Quadro de Pessoal da Autarquia Departamento Estadual de
Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG, a que se referem os
artigos 29 e 30 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, rege-se pelo
disposto nesta lei.
Parágrafo único - No texto desta lei, a sigla DETEL e a expressão
Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais se
equivalem.
Art. 2º - O Quadro de Pessoal do DETEL é composto dos seguintes
quadros específicos:
I - de provimento efetivo e de função pública;
II - de provimento em comissão.
§ 1º - O Quadro Específico de Provimento Efetivo e de Função Pública é
o constante do Anexo I desta lei;
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de Direção Superior são os
constantes do Anexo XXXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992,
que fica alterado na forma constante do Anexo II desta lei.
Art. 3º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em
Comissão do Quadro de Pessoal do DETEL, os cargos constantes do Anexo
III desta lei, destinados ao atendimento de sua estrutura
intermediária.
§ 1º - A jornada de trabalho dos cargos de que trata este artigo é de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - O vencimento dos cargos de que trata este artigo é calculado
tomando-se como base os valores dos níveis e graus constantes da
coluna "referência para cálculo" do Anexo II desta lei, multiplicados
pelos respectivos fatores de ajustamento constantes da coluna
anterior do mesmo Anexo.
§ 3º - O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito por
ato do Diretor-Geral do DETEL após a observância das condições
técnicas exigidas e a homologação do Conselho de Administração.
Art. 4º - Em qualquer forma de provimento, inclusive substituição,
exigir-se-á o atendimento do nível de escolaridade e demais requisitos
da especificação da classe.
Art. 5º - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão do DETEL/MG
aplica-se o disposto no artigo 19 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro
de 1994.
Art. 6º - O regime jurídico dos servidores do DETEL/MG é o referido no
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Setorial da Lotação do DETEL/MG - nº XV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, constantes do Anexo IV desta lei, serão extintos na data de publicação do decreto de codificação dos cargos de provimento em comissão criados nesta lei. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$258.825,98 (duzentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão do Quadro Setorial da Lotação do DETEL/MG - nº XV, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974, constantes do Anexo IV desta lei, serão extintos na data de publicação do decreto de codificação dos cargos de provimento em comissão criados nesta lei. Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$258.825,98 (duzentos e cinqüenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos). Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.