PL PROJETO DE LEI 2193/1994

"MENSAGEM Nº 511/94* Belo Horizonte, 14 de setembro de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre o valor do soldo da Polícia Militar, altera os símbolos dos cargos de provimento em comissão de direção superior e dá outras providências. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto de lei a tramitação prevista no artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-me do ensejo para reiterar-lhe as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.193/94 Dispõe sobre o valor do soldo da Polícia Militar, altera os símbolos dos cargos de provimento em comissão de direção superior e dá outras providências. Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em R$317,97 (trezentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), a partir de 1º de agosto de 1994. Parágrafo único - Os soldos dos demais postos e graduações são fixados segundo escalonamento vertical constante do Anexo I desta lei. Art. 2º - O índice fixado no inciso I do artigo 9º da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, fica alterado a partir de 1º de agosto de 1994 para: Coronel PM, 1,000. Art. 3º - O artigo 35 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, fica acrescido, a partir de 1º de maio de 1994, de § 1º, passando o atual parágrafo único a corresponder ao § 2º, com a seguinte redação: "Art. 35 - .................................... § 1º - Às praças do círculo de Subtenentes e Sargentos da ativa será assegurado, pelo Estado, a título de indenização, o pagamento semestral, nos meses de maio e setembro, de um soldo da graduação. § 2º - Se o fardamento a que se refere este artigo não for fornecido pelo Estado, independentemente da indenização a que se refere o parágrafo anterior, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas que comprovar haver realizado, para recompô-lo. Art. 4º - Os símbolos S-01, S-02 e S-03, dos cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ficam transformados em DSD-1, DSD-2 e DSD-3, respectivamente. Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão, símbolo S-04, de Assistente de Gabinete, código MG-28; Auxiliar de Atividade Central, código MG-31; Secretário Microrregional Executivo, código MG- 34 e Coordenador de Atividade de Recreação e Esportes, código MG-36, passam a pertencer ao Grupo de Execução, com a mesma denominação, símbolo NQP-XI, códigos EX-42, EX-43, EX-44 e EX-45, respectivamente. Art. 5º - A base de cálculo do fator de ajustamento dos cargos referidos no artigo 3º, da Lei nº 11.432, de 19 de abril de 1994, passa a ser a remuneração do símbolo DSD-1, transformado pelo artigo 1º desta lei. Art. 6º - A base de cálculo do fator de ajustamento a que se refere o artigo 3º , da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a ser R$1.080,75, símbolo DSI. Art. 7º - Ficam incorporadas aos valores estabelecidos pelo Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, as parcelas remuneratórias decorrentes de reenquadramentos ou reposicionamentos anteriores, bem como aquelas devidas em virtude de extinção, por lei, de gratificações. Parágrafo único - Se, após a incorporação referida no artigo, permanecer diferença a favor do servidor, esta será mantida como vantagem pessoal.

Art. 9º - Fica extinto o Quadro Suplementar do Estado a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964. § 1º - Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar extinto pelo artigo 9º desta lei ficam automaticamente transferidos para o Novo Quadro Permanente do Poder Executivo e posicionados nos níveis indicados na Tabela de Correlação constantes do Anexo II desta lei. § 2º - O benefício a que se refere o artigo 1º da Lei nº 4.506, de 5 de julho de 1967, fica transformado em vantagem pessoal. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1994. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.