PL PROJETO DE LEI 2036/1994

"MENSAGEM Nº 477/94* Belo Horizonte, 19 de maio de 1994. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei, que altera disposições das Leis nºs 11.383, de 4 de janeiro de 1994, e 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras providências. A proposta ora encaminhada cuida fundamentalmente do estabelecimento de jornada de trabalho na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, a saber, a jornada de trabalho integral e a jornada especial, com tabela de vencimento específica para cada uma delas, observada, ainda, a área de atuação do servidor na rede hospitalar da Fundação, sediada na Capital do Estado. Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto o regime de urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo- me da oportunidade para renovar-lhe o protesto do meu elevado apreço. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 2.036/94 Altera disposições das Leis nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, e nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras providências. Art. 1º - O anexo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, fica alterado na forma do Anexo I desta lei, transformando-se 17 (dezessete) cargos de Auxiliar Administrativo em Técnico Administrativo, do mesmo nível de escolaridade, e extinguindo- se 2 (dois) cargos de Capelão, com o que o número total de cargos de provimento efetivo é fixado em 2.698 (dois mil seiscentos e noventa e oito). Parágrafo único - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, 2 (dois) cargos de Assistente Religioso, de provimento em comissão e de recrutamento amplo. Art. 2º - O artigo 117 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117 - O valor-referência para cálculo da GIEFS é a média respectiva dos valores constantes nas tabelas de vencimento da FHEMIG e da HEMOMINAS.". Art. 3º - O atual vencimento básico das categorias funcionais do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG passa a corresponder à jornada de trabalho especial. Art. 4º - O atual servidor do quadro a que se refere o artigo anterior poderá ser designado para o cumprimento de jornada de trabalho integral, compondo o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, hipótese em que os respectivos vencimentos serão os fixados nas tabelas constantes dos Anexos II, III e IV desta lei, conforme a sua área de atuação. Art. 5º - A designação para o cumprimento da jornada de trabalho integral, a que se refere o artigo anterior, deverá observar o seguinte: I - a comprovação da necessidade do serviço, de acordo com o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência definido para cada unidade e área de atuação do servidor; II - a opção do servidor; III - o histórico funcional e a avaliação da qualidade de trabalho do servidor, atestada pela chefia imediata, segundo o mesmo critério a que se refere o inciso II do artigo 112 da Lei nº 11.406, de 26 de janeiro de 1994. § 1º - As unidades hospitalares terão prioridade de inclusão no cronograma de que trata o artigo 6º desta lei. § 2º - A Fundação poderá determinar diligências na hipótese de o servidor não estar cumprindo as normas relativas à jornada de trabalho integral. Art. 6º - A designação para a jornada integral de trabalho deverá observar, nos três primeiros meses da sua implantação, os seguintes limites, por categoria funcional: I - 30% (trinta por cento), a partir de abril de 1994; II - 40% (quarenta por cento), a partir de maio de 1994 e, finalmente, III - 50% (cinqüenta por cento), a partir de junho de 1994. Art. 7º - A jornada de trabalho integral será estendida, gradativamente, até 31 de dezembro de 1994, aos atuais servidores que comporão o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, de cada unidade e área de atuação, observado o que dispuser o regulamento a que se refere o artigo 8º. Art. 8º - A aprovação do Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, nos termos do artigo 6º desta lei, a fixação das jornadas de trabalho integral e especial, os critérios para a designação, bem como o quantitativo de servidores para os meses subseqüentes a junho, serão objeto de regulamento aprovado em decreto, ouvida, previamente, a Comissão Estadual de Política de Pessoal. Art. 9º - O servidor provido em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da FHEMIG, a partir da vigência desta lei, ficará sujeito ao regime da jornada de trabalho integral. Art. 10 - Nos valores do vencimento básico constantes das tabelas dos Anexos II, III e IV desta lei, está incorporada a parcela correspondente à vantagem pessoal temporária a que se refere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, com o que se extingue a referida parcela relativamente aos servidores da FHEMIG. Art. 11 - O disposto nos artigos 3º ao 7º desta lei aplica-se, inicialmente, aos servidores das unidades da FHEMIG localizadas na Capital do Estado. Art. 12 - Os ocupantes de cargo ou detentores de função pública de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Pessoal da FHEMIG, serão posicionados nos níveis VA, VB e VC da tabela de vencimento, observado, quanto ao grau, seu posicionamento anterior. Parágrafo único - Os critérios, bem como o posicionamento dos servidores, a que se refere este artigo, serão definidos em regulamento aprovado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP. Art. 13 - Enquanto não for concluído o processo de provimento dos cargos criados na Lei nº 11.383, de 4 de fevereiro de 1994, fica a FHEMIG autorizada a recrutar pessoal, mediante contratação administrativa, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, a partir de 1º de abril de 1994, observada a parte final do "caput" do artigo 2º da referida Lei nº 11.383. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário."