PL PROJETO DE LEI 2036/1994
"MENSAGEM Nº 477/94*
Belo Horizonte, 19 de maio de 1994.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido ao
exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei,
que altera disposições das Leis nºs 11.383, de 4 de janeiro de 1994, e
11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
A proposta ora encaminhada cuida fundamentalmente do estabelecimento
de jornada de trabalho na Fundação Hospitalar do Estado de Minas
Gerais - FHEMIG, a saber, a jornada de trabalho integral e a jornada
especial, com tabela de vencimento específica para cada uma delas,
observada, ainda, a área de atuação do servidor na rede hospitalar da
Fundação, sediada na Capital do Estado.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto o regime de
urgência a que se refere o artigo 69 da Constituição do Estado, sirvo-
me da oportunidade para renovar-lhe o protesto do meu elevado apreço.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 2.036/94
Altera disposições das Leis nº 11.383, de 4 de janeiro de 1994, e nº
11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
Art. 1º - O anexo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 11.383, de 4
de janeiro de 1994, fica alterado na forma do Anexo I desta lei,
transformando-se 17 (dezessete) cargos de Auxiliar Administrativo em
Técnico Administrativo, do mesmo nível de escolaridade, e extinguindo-
se 2 (dois) cargos de Capelão, com o que o número total de cargos de
provimento efetivo é fixado em 2.698 (dois mil seiscentos e noventa e
oito).
Parágrafo único - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, 2 (dois) cargos de
Assistente Religioso, de provimento em comissão e de recrutamento
amplo.
Art. 2º - O artigo 117 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117 - O valor-referência para cálculo da GIEFS é a média
respectiva dos valores constantes nas tabelas de vencimento da FHEMIG
e da HEMOMINAS.".
Art. 3º - O atual vencimento básico das categorias funcionais do
Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais -
FHEMIG passa a corresponder à jornada de trabalho especial.
Art. 4º - O atual servidor do quadro a que se refere o artigo
anterior poderá ser designado para o cumprimento de jornada de
trabalho integral, compondo o Quadro Numérico Mínimo Essencial de
Assistência, hipótese em que os respectivos vencimentos serão os
fixados nas tabelas constantes dos Anexos II, III e IV desta lei,
conforme a sua área de atuação.
Art. 5º - A designação para o cumprimento da jornada de trabalho
integral, a que se refere o artigo anterior, deverá observar o
seguinte:
I - a comprovação da necessidade do serviço, de acordo com o Quadro
Numérico Mínimo Essencial de Assistência definido para cada unidade e
área de atuação do servidor;
II - a opção do servidor;
III - o histórico funcional e a avaliação da qualidade de trabalho do
servidor, atestada pela chefia imediata, segundo o mesmo critério a
que se refere o inciso II do artigo 112 da Lei nº 11.406, de 26 de
janeiro de 1994.
§ 1º - As unidades hospitalares terão prioridade de inclusão no
cronograma de que trata o artigo 6º desta lei.
§ 2º - A Fundação poderá determinar diligências na hipótese de o
servidor não estar cumprindo as normas relativas à jornada de trabalho
integral.
Art. 6º - A designação para a jornada integral de trabalho deverá
observar, nos três primeiros meses da sua implantação, os seguintes
limites, por categoria funcional:
I - 30% (trinta por cento), a partir de abril de 1994;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de maio de 1994 e,
finalmente,
III - 50% (cinqüenta por cento), a partir de junho de 1994.
Art. 7º - A jornada de trabalho integral será estendida,
gradativamente, até 31 de dezembro de 1994, aos atuais servidores que
comporão o Quadro Numérico Mínimo Essencial de Assistência, de cada
unidade e área de atuação, observado o que dispuser o regulamento a
que se refere o artigo 8º.
Art. 8º - A aprovação do Quadro Numérico Mínimo Essencial de
Assistência, nos termos do artigo 6º desta lei, a fixação das jornadas
de trabalho integral e especial, os critérios para a designação, bem
como o quantitativo de servidores para os meses subseqüentes a junho,
serão objeto de regulamento aprovado em decreto, ouvida, previamente,
a Comissão Estadual de Política de Pessoal.
Art. 9º - O servidor provido em cargo de provimento efetivo do Quadro
de Pessoal da FHEMIG, a partir da vigência desta lei, ficará sujeito
ao regime da jornada de trabalho integral.
Art. 10 - Nos valores do vencimento básico constantes das tabelas dos
Anexos II, III e IV desta lei, está incorporada a parcela
correspondente à vantagem pessoal temporária a que se refere o inciso
I do artigo 12 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, com o que se
extingue a referida parcela relativamente aos servidores da FHEMIG.
Art. 11 - O disposto nos artigos 3º ao 7º desta lei aplica-se,
inicialmente, aos servidores das unidades da FHEMIG localizadas na
Capital do Estado.
Art. 12 - Os ocupantes de cargo ou detentores de função pública de
Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Pessoal da FHEMIG,
serão posicionados nos níveis VA, VB e VC da tabela de vencimento,
observado, quanto ao grau, seu posicionamento anterior.
Parágrafo único - Os critérios, bem como o posicionamento dos
servidores, a que se refere este artigo, serão definidos em
regulamento aprovado pela Comissão Estadual de Política de Pessoal -
CEP.
Art. 13 - Enquanto não for concluído o processo de provimento dos
cargos criados na Lei nº 11.383, de 4 de fevereiro de 1994, fica a
FHEMIG autorizada a recrutar pessoal, mediante contratação
administrativa, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, a
partir de 1º de abril de 1994, observada a parte final do "caput" do
artigo 2º da referida Lei nº 11.383.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário."