PL PROJETO DE LEI 1781/1993

"MENSAGEM Nº 405/93* Belo Horizonte, 10 de novembro de 1993. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que cria um Centro de Integração do Adolescente na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e dá outras providências. O projeto de lei encaminhado cuida da criação de um Centro de Integração do Adolescente, com sede no Município de Sete Lagoas, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator, unidade que compõe a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e que tem a seu cargo a supervisão das atividades de atendimento e internação do menor infrator por determinação de autoridade judicial. A proposta foi devidamente examinada nos órgãos próprios e, ao final, mereceu a aprovação da Comissão Coordenadora de Reforma do Estado - CERES, à qual incumbe a atribuição de coordenar os estudos para a organização administrativa no âmbito do Poder Executivo. Solicitando a Vossa Excelência que atribua à matéria a tramitação em regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do Estado, apresento-lhe a expressão do meu elevado apreço e consideração. Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais. PROJETO DE LEI Nº 1.781/93 Cria o Centro de Integração do Adolescente na estrutura de Secretaria de Estado de Justiça e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator, 1 (um) Centro de Integração do Adolescente, com sede no Município de Sete Lagoas. Art. 2º - O Centro de Integração do Adolescente de Sete Lagoas, subordinado à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator, tem por finalidade atender ao adolescente, autor de ato infracional, em regime de internação, por determinação judicial. Art. 3º - O Centro de Integração do Adolescente de que se trata tem a seguinte estrutura: I - Diretoria de Administração e Finanças: I.a - Divisão de Administração; 1.b - Divisão de Finanças; II - Diretoria de Segurança; III - Diretoria de Reeducação e Reabilitação; III.a - Divisão de Tratamento e Assistência; III.b - Divisão de Profissionalização e Educação. Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto. Art. 4º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo I desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça nº VI, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974. Art. 5º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Anexo I do Decreto 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo II desta lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça nº VI, de que trata o Decreto nº 17.287, de 23 de julho de 1975. Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de CR$5.264.298,00 (cinco milhões duzentos e sessenta e quatro mil duzentos e noventa e oito cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. ANEXO I (a que se refere o art. 4º da Lei nº de de de 1993.) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Anexos I e III do Decreto nº 16.409/74) ---------------------------------------------------------------------- Classe Símbolo Nº de Recruta-Código| | | | | Cargos mento| | | | | +--------------------------------------------------------------------- Diretor II S-02 1 Amplo MG-05| | | | | +--------------------------------------------------------------------- Diretor I S-03 3 Amplo MG-06| | | | | +--------------------------------------------------------------------- Assessor II S-03 1 Amplo MG-12| | | | | +--------------------------------------------------------------------- Supervisor III QP-32 7 LimitadoCH-03| | | | | +--------------------------------------------------------------------- Secretária-Executiva QP-22 2 Limitado EX-08| | | | | +--------------------------------------------------------------------- ANEXO II (a que se refere o art. 5º da Lei nº de de de 1993) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO (Anexo I do Decreto nº 16.409/74) Classe Símbolo Nº de CargosCódigo | | | ---------------------------------------------------------------------- Auxiliar de Serviços QP02 a 11 19NE-02 | | | Motorista QP07 a 16 4 NE-01 | | | Agente de Administração QP06 a 15 7PG-01 | | | Datilógrafo-Mecanógrafo QP08 a 17 3PG-14 | | | Guarda Penitenciário QP08 a 17 30PG-18 | | | Auxiliar de Administração QP11 a 20 6SG-04 | | | Auxiliar de Enfermagem QP11 a 20 4SG-06 | | | Técnico de Contabilidade QP12 a 21 3SG-03 | | | Auxiliar Educacional QP12 a 21 6SG-31 | | | Cirurgião-Dentista QP21 a 30 2 NS-01 | | | Médico QP21 a 30 2 NS-04 | | | Técnico de Administração QP21 a 30 3NS-08 | | | Psicólogo QP21 a 30 3 NS-10 | | | Assistente Social QP21 a 30 3 NS-11 | | | Farmacêutico Bioquímico QP21 a 30 1NS-28 | | | Pedagogista QP21 a 30 3 NS-21 | | | Terapeuta Ocupacional QP21 a 30 3NS-37". | | | ---------------------------------------------------------------------- - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)