PL PROJETO DE LEI 1703/1993
"MENSAGEM Nº 395/93 *
Belo Horizonte, 30 de setembro de 1993.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Assembléia Legislativa, o projeto de lei incluso, que autoriza
a abertura de crédito especial em favor da Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais - IO-MG - e dá outras providências.
O crédito especial proposto tem por objetivo destinar recursos para
que a Imprensa Oficial possa adquirir linhas telefônicas, adequando,
nesse sentido, o orçamento da autarquia, que não prevê dotação que
comporte a realização de despesa com a aquisição de terminal
telefônico.
Além disso, o projeto autoriza a consignação de recursos nos
orçamentos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais - EMATER - MG - e da Empresa de Pesquisa
Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG -, para atendimento de despesa
com a contribuição patronal para a Fundação de Seguridade Social -
CERES.
Por fim, o projeto define o ordenador de despesa do Gabinete do
Secretário de Estado Extraordinário de Assuntos Internacionais, que
passa a se constituir, para tanto, em unidade orçamentária.
Solicitando a Vossa Excelência que atribua ao projeto a tramitação em
regime de urgência, de que trata o artigo 69 da Constituição do
Estado, renovo-lhe meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.
PROJETO DE LEI Nº 1.703/93
Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Imprensa Oficial
do Estado de Minas Gerais - IO-MG - e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
até o limite de CR$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros
reais) em favor da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG
-, para realização de despesa com a aquisição de linhas telefônicas.
Parágrafo único - A despesa prevista neste artigo será classificada
na subcategoria econômica "Inversões Financeiras", nos elementos de
despesa abaixo discriminados, a serem incluídos no orçamento da
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG-:
aquisição de outros bens de capi- CR$
tal já em utilização .............. 211.167,00
constituição ou aumento de capital
de empresas comerciais ou financei-
ras ............................. 1.288.833,00
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, serão
utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação de receita
própria da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG-,
previsto para o corrente exercício.
Art. 3º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a consignar nos
orçamentos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais - EMATER-MG - e da Empresa de Pesquisa
Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - recursos destinados à
contribuição patronal para a Fundação de Seguridade Social - CERES.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão
classificados na categoria econômica "Despesas Correntes" e
subcategoria econômica "Transferências Correntes", no elemento
"Transferências a Instituições Privadas" e subelemento "Contribuições
Correntes", sob o código 3.2.3.3., nos termos do § 2º do artigo 12 e
artigo 13 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Fica criado como unidade orçamentária o Gabinete do
Secretário de Estado Extraordinário de Assuntos Internacionais e
atribuída ao Secretário as funções de ordenador de despesa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c os arts. 103 e 220, do Regimento Interno. (* - Publicado de acordo com o texto original.)