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PL PROJETO DE LEI 4820/2025

Dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 26038 2026 - Lei Ordinária
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Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 26038 2026 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 11/12/2025
Proposição de Lei PRL 27014 2026
Observação Distribuído a 4 comissões: CCJ ECT DPD FFO.
Indexação
Resumo O projeto concede isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – a instituições privadas de ensino que adquirirem materiais e equipamentos destinados ao atendimento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, condicionada à manutenção de profissionais qualificados em educação inclusiva e ao registro dessas informações junto aos órgãos estaduais. Prevê ainda a possibilidade de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – para veículos usados exclusivamente no transporte desses alunos. Por fim, atribui ao Poder Executivo a regulamentação dos procedimentos de comprovação, fiscalização e renovação do benefício. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação, acrescentando a diretriz que prevê a utilização, pelo Estado, de instrumentos tributários como mecanismo complementar de indução e fortalecimento de práticas educacionais inclusivas. Substitutivo nº 2: Inclui proposta de acréscimo de inciso que prevê a adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento de práticas educacionais inclusivas. Substitutivo nº 3: Inclui a adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, na lei que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, buscando o fortalecimento da educação especial. Substitutivo nº 1 (2º turno): Acrescenta dispositivo à Lei nº 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
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1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
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