VET VETO 24/2025
Parecer sobre o veto Nº 24/2025, REFERENTE à Proposição de Lei Complementar Nº 189
Comissão Especial
Relatório
O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei Complementar nº 189, de 2025, que “dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar”.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 191/2025, publicada no Diário do Legislativo de 25/4/2025.
Constituída esta comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, II, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.
Fundamentação
O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 191/2025, encaminhou a esta Casa as razões do veto total oposto à Proposição de Lei Complementar nº 189, de 2025, que dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar. Conforme a mensagem, decidiu-se opor veto total, por inconstitucionalidade, à referida proposição.
Nas razões de seu veto total, o governador do Estado alegou que a proposição acabou por desconsiderar a isonomia entre as servidoras estaduais, não tratando da proteção daquelas integrantes de quadros de outros Poderes e órgãos constitucionais independentes que eventualmente se encontrem em situação de violência doméstica e familiar, restringindo, portanto, a concessão do direito somente aos quadros do Poder Executivo.
Alegou, ainda, que a proposição esbarra em vício de iniciativa ao adentrar em matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, qual seja, o regime jurídico aplicável à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo.
Analisando as razões do veto, entendemos que elas procedem, devendo ser aprovada a sua manutenção.
Conforme motivos citados para os vetos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que projetos que versam sobre regime jurídico de servidores do Poder Executivo são de iniciativa privativa do governador do estado.
No caso, a criação de uma nova modalidade de direito de remoção de servidoras e de movimentação de militares de fato acaba por adentrar na matéria do regime jurídico dos servidores públicos e dos militares do Estado, atraindo a incidência do art. 66, III, “c”, da Constituição Estadual.
O citado dispositivo constitucional prevê que são matérias de iniciativa privativa do governador do Estado “o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade”.
Por fim, cabe lembrar que a medida pretendida já está prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006, que em seu art. 9º, § 2º, I, atribui ao juiz a competência de assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto nº 24/2025, referente à Proposição de Lei Complementar nº 189, de 2025.
Sala das Comissões, 13 de maio de 2025.
João Magalhães, presidente – Gustavo Valadares, relator – Grego da Fundação – Lohanna.