VET VETO 21/2025
Parecer sobre o veto Nº 21/2025, REFERENTE à Proposição de Lei Nº 26.107/2024
Comissão Especial
Relatório
O governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto parcial à Proposição de Lei nº 26.107, de 2024, que “dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências”.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 180/2025, publicada no Diário do Legislativo de 20/2/2025.
Constituída esta comissão, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, II, do Regimento Interno, compete-nos examinar o veto e sobre ele emitir parecer.
Fundamentação
O governador do Estado, por meio da Mensagem nº 180/2025, encaminhou a esta Casa as razões do veto parcial, por razões de inconstitucionalidade, oposto à Proposição de Lei nº 26.107, de 2024, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Conforme a mensagem, após ouvidas a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda, foram vetados os arts. 30 a 40, o art. 48 e o anexo da proposição.
Segundo o governador do Estado, justifica-se o veto em razão de os dispositivos citados tratarem “de matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Ao dispor sobre remuneração e situação funcional de servidores do Poder Executivo em projeto de lei de autoria parlamentar, in casu, majorando gratificações e promovendo alterações em nomenclaturas, requisitos para ingresso e atribuições de carreira, configura-se típica hipótese de inconstitucionalidade formal, maculando, de forma irreparável a integridade do processo legislativo”.
O governador também destaca “que a Constituição da República, em seu art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece que a proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, na esteira do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que impõe uma série de requisitos para ações que impliquem aumento de despesa.
O chefe do Poder Executivo ainda colaciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que demonstra o entendimento consolidado acerca da inconstitucionalidade de lei, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores do Poder Executivo.
Com efeito, os dispositivos do art. 66 da Constituição do Estado, citados nas razões do veto, dispõem que são matéria de iniciativa privativa do governador do Estado: “a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias; o sistema de proteção social dos militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade”.
Assim, a proposição, ao pretender dispor sobre carreiras integrantes da estrutura do Poder Executivo, bem como sobre parcelas remuneratórias dos servidores dessas carreiras, acaba por usurpar a iniciativa do chefe do Poder Executivo, incorrendo em vício de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, entendemos que procedem as razões expostas pelo governador do Estado, motivo pelo qual acatamos todos os argumentos que fundamentaram as razões de veto parcial. De fato, os dispositivos vetados esbarram em vícios de ordem jurídica.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela manutenção do Veto Parcial nº 21/2025, referente à Proposição de Lei nº 26.107, de 2024.
Sala das Comissões, 19 de março de 2025.
Tito Torres, presidente e relator – Adriano Alvarenga – João Magalhães – Ulysses Guimarães (voto contrário).