PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 85/2025

Parecer para Turno Único do Projeto de Resolução Nº 85/2025

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Resolução nº 85/2025, de autoria das deputadas Lohanna, Ana Paula Siqueira, Andréia de Jesus, Beatriz Cerqueira, Bella Gonçalves, Carol Caram, Ione Pinheiro, Leninha, Maria Clara Marra, Marli Ribeiro e Nayara Rocha, “dispõe sobre a criação do prêmio Ângela Diniz para reconhecimento de gestores públicos e agentes políticos que se destacarem no combate à violência contra mulheres no Estado de Minas Gerais”.

O projeto é originário da transformação do Projeto de Lei nº 3.537/2025 e foi publicado no Diário do Legislativo de 8/8/2025 e a seguir encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Defesa dos Direitos da Mulher e à Mesa da Assembleia, nos termos dos arts. 188 e 102, III, “a”, do Regimento Interno, para parecer.

Compete preliminarmente a esta comissão, nos termos do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposta em análise.

Fundamentação

O projeto em análise busca instituir o Prêmio Ângela Diniz no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de reconhecer gestores públicos e agentes políticos que se destacarem na elaboração e execução de políticas públicas voltadas ao combate à violência contra as mulheres (art. 1º). A proposta é de que a concessão do prêmio seja anual, realizada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais por meio de uma comissão especial designada para tal fim (art. 2º).

A proposição prevê que poderão concorrer ao prêmio gestores públicos, tanto estaduais quanto municipais, que atuem em órgãos ou entidades dedicados à promoção de políticas de proteção e enfrentamento à violência contra mulheres (arts. 3º e 4º). A seleção dos laureados se basearia em critérios como o impacto das ações na redução da violência, o caráter inovador das práticas, a articulação com a sociedade civil e outros órgãos públicos, bem como a efetividade e o alcance das políticas desenvolvidas (art. 5º).

A proposta detalha a composição da comissão responsável pela premiação, que contaria com representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Estadual da Mulher e de organizações da sociedade civil com atuação na área (art. 6º). A premiação consistiria em um certificado de reconhecimento, menção honrosa em sessão solene na Assembleia Legislativa e ampla divulgação das iniciativas premiadas (art. 7º). Por fim, o projeto estabelece que os custos para a execução da lei seriam cobertos por dotações orçamentárias próprias, que poderiam ser suplementadas se necessário (art. 8º).

As autoras, em sua justificação, assim se manifestaram:

A escolha do nome do prêmio homenageia Ângela Diniz, símbolo da luta contra o feminicídio no Brasil. Seu assassinato em 1976 e a posterior mobilização social para a condenação de seu agressor evidenciaram a necessidade urgente de enfrentar a violência de gênero e combater a impunidade. O caso impulsionou mudanças importantes na legislação e na percepção pública sobre os direitos das mulheres, sendo um marco na luta feminista brasileira. (…)

Com este prêmio, espera-se estimular a implementação de ações concretas que possam inspirar gestores públicos a desenvolver estratégias inovadoras e replicáveis, promovendo redes de apoio, ampliação do acesso à justiça e proteção às vítimas. A valorização desses esforços contribuirá significativamente para a construção de políticas públicas cada vez mais estruturadas e eficazes no enfrentamento da violência contra mulheres em Minas Gerais.

Passemos, portanto, à análise dos aspectos jurídicos da proposta. Quanto à competência legislativa, o art. 22 da Constituição da República enumera as matérias exclusivas da União e o art. 30 estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual, no que lhe competir. Já ao Estado, segundo o § 1º do art. 25, cabem as competências que não lhe sejam vedadas pelo texto constitucional. Como a instituição de prêmios não está relacionada nos citados dispositivos, compreende-se que deve ser considerada como competência legislativa remanescente dos estados federados.

Com relação à competência para a iniciativa do processo legislativo, o art. 66 da Constituição do Estado não fixa a matéria em análise como reservada à Mesa da Assembleia ou aos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. É, pois, adequada a deflagração do processo legislativo por membro desta Casa.

Por outro lado, em relação aos arts. 2º e 6º, que detalham como deve ser composta a comissão especial encarregada da escolha dos agraciados, a iniciativa merece ponderação. Os referidos dispositivos preveem que o prêmio será concedido “por meio de uma comissão especial designada para essa finalidade” (art. 2º), bem como a composição de tal comissão (art. 6º). Entendemos, na linha do que esta comissão recentemente manifestou, ao apreciar a PRE nº 73, de 2025, que a matéria adentra na reserva de iniciativa prevista no art. 66, inciso I, alínea “d”, da Constituição do Estado. Segundo tal dispositivo, há reserva de iniciativa da Mesa da Assembleia para dispor sobre: “a organização da Secretaria da Assembleia Legislativa, seu funcionamento e sua polícia, a criação, a transformação ou a extinção de cargo, emprego e função e o regime jurídico de seus servidores”. Isso porque a expressão “Secretaria da Assembleia” diz respeito tanto à organização administrativa quanto ao quadro de servidores da Casa. Assim, ao dispor sobre a competência e a composição dessa comissão, o art. 6º trata da organização administrativa para a prática de atos relacionados ao procedimento de escolha dos agraciados. Por esse motivo somos favoráveis à supressão dos referidos dispositivos.

Assim, embora não haja óbice à tramitação do projeto, entendemos ser necessário o Substitutivo nº 1, apresentado na parte conclusiva, para ajustar a proposta conforme os motivos expostos.

Ressaltamos, por fim, que caberá às comissões seguintes o exame mais aprofundado do mérito e da pertinência da proposta.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução nº 85/2025, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a criação do Prêmio Ângela Diniz para reconhecimento de gestores públicos e agentes políticos que se destacarem no combate à violência contra mulheres no Estado de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Prêmio Ângela Diniz, concedido anualmente pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e destinado ao reconhecimento de gestores públicos e agentes políticos que se destacarem na formulação e implementação de políticas públicas de combate à violência contra mulheres.

Parágrafo único – O prêmio consiste na outorga de certificado de reconhecimento, em menção honrosa realizada em sessão solene e em divulgação das ações premiadas.

Art. 2º – Poderão concorrer ao prêmio gestores e agentes públicos estaduais de qualquer esfera de governo que atuem em órgãos ou entidades que promovam políticas de proteção e enfrentamento à violência contra mulheres.

Parágrafo único – A seleção dos agraciados seguirá os seguintes critérios:

I – impacto das ações desenvolvidas na redução da violência contra mulheres;

II – inovação e boas práticas implementadas;

III – articulação com organizações da sociedade civil e demais órgãos públicos;

IV – efetividade e alcance das políticas públicas criadas ou aprimoradas.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de março de 2026.

Maria Clara Marra, presidente – Doutor Jean Freire, relator – Doorgal Andrada – Zé Laviola.