PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 85/2025

Parecer para Turno Único do Projeto de Resolução Nº 85/2025

Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher

Relatório

De autoria das deputadas Lohanna, Ana Paula Siqueira, Andréia de Jesus, Beatriz Cerqueira, Bella Gonçalves, Carol Caram, Ione Pinheiro, Leninha, Maria Clara Marra, Marli Ribeiro e Nayara Rocha, o projeto em epígrafe “dispõe sobre a criação do prêmio Ângela Diniz para reconhecimento de gestores públicos e agentes políticos que se destacarem na formulação e implementação de políticas públicas de combate à violência contra a mulher no Estado”, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher e à Mesa da Assembleia, para receber parecer.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito do projeto, em cumprimento ao disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XXII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Resolução nº 85/2025 tem como objetivo reconhecer gestores públicos e agentes políticos que se destacarem na elaboração e execução de políticas públicas voltadas ao combate à violência contra as mulheres (art. 1º). Para tanto, propõe que a concessão do prêmio, denominado Ângela Diniz, seja anual, realizada pela ALMG, por meio de uma comissão especial designada para tal fim (art. 2º). Nos arts. 3º e 4º, o projeto prevê que poderão concorrer ao prêmio gestores públicos, tanto estaduais quanto municipais, que atuem em órgãos ou entidades dedicados à promoção de políticas de proteção e enfrentamento da violência contra a mulher. A concessão do prêmio será baseada em critérios como: o impacto das ações na redução da violência; inovação e boas práticas implementadas; a articulação com a sociedade civil e outros órgãos públicos; e a efetividade e o alcance das políticas criadas ou aprimoradas (art. 5º). No art. 6º, o projeto define que a comissão responsável pela premiação contará com representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALMG, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Estadual da Mulher e de organizações da sociedade civil com atuação na área. A premiação prevista consistirá em um certificado de reconhecimento, menção honrosa em sessão solene na Assembleia e ampla divulgação das iniciativas premiadas (art. 7º). Por fim, o projeto estabelece que os custos para a execução da lei seriam cobertos por dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário (art. 8º).

Na justificação, as autoras ressaltaram que a proposta tem como objetivo valorizar e incentivar a atuação de gestores públicos no enfrentamento da violência contra mulheres, reconhecendo suas contribuições para a construção de uma sociedade mais justa e segura. E relembraram que a violência contra mulheres continua sendo uma grave violação de direitos humanos, exigindo respostas efetivas do poder público e tornando essencial o reconhecimento de iniciativas bem-sucedidas e a disseminação de modelos eficazes de proteção e prevenção.

Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices à tramitação do projeto, concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. As alterações visaram adequar o texto à técnica legislativa e, primordialmente, sanar vício de iniciativa.

Isso posto, passemos à análise de mérito na perspectiva desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.

No Brasil, os dados sobre a violência letal contra as mulheres revelam um cenário preocupante de crescimento contínuo. De acordo com a publicação Retratos do feminicídio no Brasil – 2006-20261, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP –, o País registrou, em 2025, 1.568 feminicídios, o que representa um aumento de 4,7% em relação ao ano anterior e uma alta de 14,5% nos últimos cinco anos.

No mesmo sentido, Minas Gerais se destaca com um aumento de 12,6% no número de feminicídios entre 2021 e 2025. Ademais, em um recorte analisado entre 2021 e 2023, das 414 vítimas de feminicídio no Estado, 69 mulheres (16,7%) possuíam uma Medida Protetiva de Urgência – MPU – vigente quando foram mortas. Minas Gerais concentra ainda o maior número absoluto de mulheres mortas que possuíam MPU entre todas as unidades da federação selecionadas.

A Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 2006) tem se consolidado, ao longo destas duas décadas, como um dos marcos mais relevantes da política de enfrentamento à violência contra a mulher no País. A ela somaram-se novos tipos penais e circunstâncias qualificadoras, como o feminicídio, contido na Lei Federal nº 13.104, de 2015, e, para tornar o feminicídio crime autônomo, a Lei Federal nº 14.994, de 2024, que agrava sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Ainda de acordo com o FBSP, desde a tipificação do feminicídio em 2015, pelo menos 13.703 mulheres foram assassinadas por sua condição de gênero no território nacional. Um dado alarmante é que a violência é mais letal em municípios de pequeno porte (até 20 mil habitantes), onde a taxa de feminicídios chega a 1,8 por 100 mil mulheres, superando a média nacional de 1,4, evidenciando falhas graves na rede de proteção e no acesso a serviços especializados nessas regiões.

A escolha do nome de Ângela Diniz para batizar o prêmio a ser criado pela proposta em análise carrega um simbolismo jurídico e social profundo. O feminicídio de Ângela Maria Fernandes Diniz2, ocorrido em 1976, tornou-se o marco histórico da luta contra a tese da “legítima defesa da honra”, um artifício retórico que, por décadas, transferiu a culpa do agressor para a vítima e perpetuou a impunidade. Essa tese, habitualmente utilizada para inocentar acusados de assassinato de mulheres, como excludente de ilicitude e para justificar o comportamento do acusado como ato socialmente aceitável, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF –, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF – 7793, em 1º/8/2023, por violar os princípios da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Portanto, quase 50 anos se passaram entre o feminicídio de Ângela Diniz e a decisão do STF.

Nesse contexto, a superação histórica de teses jurídicas arcaicas, como a da “legítima defesa da honra”, desloca o eixo do debate público para um novo desafio: a busca pela efetividade institucional do combate à violência contra as mulheres. O problema central não reside mais na carência de marcos legais, e sim na capacidade técnica e política de implementá-los, garantindo que a rede de proteção alcance todas as mulheres. A instituição do prêmio Ângela Diniz justifica-se, portanto, como indução de boas práticas, ao reconhecer gestores públicos e agentes políticos que se destacam no enfrentamento da letalidade de gênero por meio da presença estatal e da excelência na gestão das políticas públicas.

Em face do exposto, concordamos com o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, por entender que ele, preservando a intenção das autoras, aprimora a técnica legislativa e retira o vício de iniciativa do texto original, garantindo viabilidade à concessão pretendida. A proposta fortalece, assim, o papel do Parlamento no incentivo a gestores públicos e agentes políticos que transformam normas legais em ações concretas de salvaguarda da vida das mulheres mineiras.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 85/2025, em turno único, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 16 de junho de 2026.

Ana Paula Siqueira, presidente – Ricardo Campos, relator – Lohanna.

1Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2026/03/nota-tecnica-dia-mulher-2026.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2026.

2Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%82ngela_Diniz>. Acesso em: 18 mar. 2026.

3Disponível em: <www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/link_download/casos_relevantes/pt/ADPF_779.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2026.