PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2023
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Nº 35/2023
Comissão de Redação
O Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, de autoria do governador do Estado, que regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2023
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas.
Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:
I – acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;
II – moléstia profissional;
III – tuberculose ativa;
IV – alienação mental;
V – esclerose múltipla;
VI – neoplasia maligna;
VII – cegueira;
VIII – hanseníase;
IX – paralisia irreversível e incapacitante;
X – cardiopatia grave;
XI – doença de Parkinson;
XII – espondiloartrose anquilosante;
XIII – nefropatia grave;
XIV – hepatopatia grave;
XV – estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;
XVI – contaminação por radiação;
XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.
Parágrafo único – A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 3º – Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
§ 1º – A concessão do benefício de que trata esta lei complementar dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º.
§ 2º – A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.
Art. 4º – Ficam convalidados os atos administrativos editados até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado com parâmetro no rol de doenças incapacitantes a que se refere o inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único – Caso a concessão da imunidade tributária de que trata o caput tenha sido suspensa por ato administrativo fundamentado na ausência de lei regulamentar específica para o disposto no § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, o beneficiário receberá, com correção monetária desde o recolhimento, a restituição dos respectivos valores de contribuição previdenciária recolhidos em decorrência da suspensão do benefício.
Art. 5º – Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027.
(…)
§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.”.
Art. 6º – Fica acrescentado à Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – Os assistidos e pensionistas que, até 31 de março de 2024, renunciarem expressamente a sua quota-parte na forma do art. 2º receberão do Estado os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso.
§ 1º – O assistido ou o pensionista que renunciar a sua quota-parte após 31 de março de 2024 fará jus ao pagamento de que trata o art. 1º a contar da data de apresentação da renúncia, sem direito a receber valores retroativos.
§ 2º – O Estado pagará os valores que estiverem em atraso a que se refere o caput no prazo de até trinta dias contados da renúncia.”.
Art. 7º – Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12:
“Art. 85 – (…)
§ 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual.”.
Art. 8º – Para fins do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 110, de 4 de novembro de 2021, combinado com o art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, ficam assegurados aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:
I – a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;
II – a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas;
III – a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos militares anistiados que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997 agregados aos respectivos quadros.
Art. 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 4º, a partir de janeiro de 2024.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2023.
Doorgal Andrada, presidente e relator – Chiara Biondini – Zé Guilherme.