PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2023

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2023

Emenda nº 1

Acrescente-se onde convier:

“Art. … – Para fins do disposto no art. 10 da Lei nº 10.366, de 28/12/1990, equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação, o filho, o enteado, o maior curatelado ou o irmão, de qualquer condição, com e a partir de 21 (vinte e um) anos de idade, se portador de deficiência intelectual ou mental ou de deficiência grave.

Parágrafo único – O dependente portador de deficiência intelectual, mental, ou grave fica obrigado a se submeter a perícia médica ou biopsicossocial para fins de direito à prestação previdenciária.”.

Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 2

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados, os militares da reserva e reformados, e os pensionistas.”.

Sala das Reuniões, 6 de setembro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 3

Dê-se a seguinte redação ao art. 1º:

“Art. 1º – São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados, os militares inativos e os pensionistas.”.

Sala das Reuniões, 18 de outubro de 2023.

Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).

Emenda nº 5

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

“Art. (…) – Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido à inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027.

(…) § 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.”.”.

Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2023.

Duarte Bechir, 2º-vice-presidente (PSD).