PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 35/2023

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado, o projeto de lei em análise “regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências”.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 5, de autoria do deputado Duarte Bechir, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o artigo 102, inciso VII, ambos do Regimento Interno.

Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos, no final, a redação do vencido, que faz parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em análise estabelece critérios para a concessão da imunidade tributária de contribuição previdenciária por doença incapacitante de que trata o art. 36, § 19, da Constituição do Estado.

O vencido em 1º turno abrangeu o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Administração Pública, que acatou sugestões de emenda apresentadas pela deputada Beatriz Cerqueira e pelo deputado Cristiano Silveira, bem como adequou “o termo inicial do benefício ao entendimento dominante na jurisprudência dos tribunais brasileiros e à prática administrativa – qual seja, a data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, que pode ser anterior à data em que foi lavrado o laudo pericial – e estabelecer regra de transição para os beneficiários que recebiam o benefício por analogia com a Lei Federal n° 7.713, de 1988”.

Além disso, o texto incorporou emenda de autoria do deputado Sargento Rodrigues que estende aos militares a imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Carta mineira. Também foi acatada emenda do governador do Estado que promove alteração nos prazos estabelecidos nos §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016, de modo a permitir que a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.876 possa ser prorrogada ate 31 de dezembro de 2026, e que a licença possa ser convertida em aposentadoria por invalidez se, antes do fim do prazo, a junta médica considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

Durante a votação da proposição em plenário, foi aprovada a Emenda nº 5, de autoria do deputado Duarte Bechir.

Naquilo que compete a esta comissão analisar e na ausência de fato superveniente que venha a alterar nossa avaliação anterior, mantemos nosso entendimento firmado em 1º turno de que a proposta merece prosperar nesta Casa.

No entanto, com vistas a aprimorar a proposição e incorporar as sugestões de emendas apresentadas pelos deputados João Magalhães, Beatriz Cerqueira e Professor Cleiton, apresentamos o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 35/2023, em 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1° turno, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas.

Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:

I – acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria;

II – moléstia profissional;

III – tuberculose ativa;

IV – alienação mental;

V – esclerose múltipla;

VI – neoplasia maligna;

VII – cegueira;

VIII – hanseníase;

IX – paralisia irreversível e incapacitante;

X – cardiopatia grave;

XI – doença de Parkinson;

XII – espondiloartrose anquilosante;

XIII – nefropatia grave;

XIV – hepatopatia grave;

XV – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

XVI – contaminação por radiação;

XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.

Parágrafo único – A imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.

Art. 3º – Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.

§ 1º – A concessão do benefício dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º.

§ 2º – A decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou pensão.

Art. 4º – Ficam convalidados os atos administrativos editados até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado com parâmetro no rol de doenças incapacitantes a que se refere o inciso XIV do art. 6º Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Parágrafo único – Caso a concessão da imunidade tributária de que trata o caput tenha sido suspensa por ato administrativo fundamentado na ausência de lei regulamentar específica para o disposto no § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, o beneficiário receberá, com correção monetária desde o recolhimento, a restituição dos respectivos valores de contribuição previdenciária recolhidos em decorrência da suspensão do benefício.

Art. 5º – Os §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°– (…)

§ 2° – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027.

(…)

§ 4° – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.”.

Art. 6º – Fica acrescentado à Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, o seguinte artigo:

“Art. (…) – Os assistidos e pensionistas que, até a data de 31 de março de 2024, renunciarem expressamente na forma do art. 2°, receberão do Estado os valores a que se refere o art. 3° que estiverem em atraso.

§ 1º – O assistido ou pensionista que renunciar após 31 de março de 2024 fará jus ao pagamento de que trata o art. 1° a contar da data de apresentação da respectiva renúncia, sem direito a receber valores retroativos.

§ 2º– O Estado pagará os valores a que se refere o caput, que estiverem em atraso, no prazo de até trinta dias contados da renúncia.”.

Art. 7º – Para fins do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 110, de 2021, combinado com o art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 1999, fica assegurado aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:

I – a anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;

II – a retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas;

III – a contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos militares anistiados que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997 agregados aos respectivos quadros.

Art. 8º – Fica acrescentado o seguinte § 12 ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002:

“Art. – 85 (…)

§ 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750 de 2020 e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 1977 que perderam a condição de segurado em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como os dependentes destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no caput deste artigo mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo Estadual.”.

Art. 9º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 4º, a partir de janeiro de 2024.

Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2023.

Zé Guilherme, presidente e relator – Sargento Rodrigues – João Magalhães – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Leonídio Bouças.

PROJETO DE LEI Complementar Nº 35/2023

(Redação do Vencido)

Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º – São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos militares da reserva, aos militares reformados e aos pensionistas.

Art. 2º – Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:

I – acidente em serviço, em razão do qual tenha decorrido a aposentadoria ou a pensão;

II – moléstia profissional;

III – tuberculose ativa;

IV – alienação mental;

V – esclerose múltipla;

VI – neoplasia maligna;

VII – cegueira;

VIII – hanseníase;

IX – paralisia irreversível e incapacitante;

X – cardiopatia grave;

XI – doença de Parkinson;

XII – espondiloartrose anquilosante;

XIII – nefropatia grave;

XIV – hepatopatia grave;

XV – estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

XVI – contaminação por radiação;

XVII – síndrome da imunodeficiência adquirida.

Parágrafo único – A imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.

Art. 3º – Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.

§ 1º – A concessão do benefício dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º.

§ 2º – A decisão que conceder a imunidade tributária retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou pensão.

Art. 4º – Ficam convalidados os atos administrativos editados até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado com parâmetro no rol de doenças incapacitantes a que se refere o inciso XIV do art. 6º Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Parágrafo único – Caso a concessão da imunidade tributária de que trata o caput tenha sido suspensa por ato administrativo fundamentado na ausência de lei regulamentar específica para o disposto no § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, o beneficiário receberá, com correção monetária, a restituição dos respectivos valores de contribuição previdenciária recolhidos em decorrência da suspensão do benefício.

Art. 5º – Os §§ 2° e 4° do art. 1° da Lei Complementar n° 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°– (…)

§ 2° – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027.

(…)

§ 4° – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.”.

Art. 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 4º, a partir de janeiro de 2024.