PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 35/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 35/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem nº 76/2023, o projeto de lei complementar em epígrafe “regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.”.
Publicada no Diário do Legislativo em 2/9/2023, foi a proposta encaminhada para as Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Conforme determinado pela Presidência, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno, por guardarem semelhança entre si, houve anexação a esta proposição do seguinte Projeto de Lei Complementar: nº 79/2022, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita.
Cabe-nos, nos termos regimentais, examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Fundamentação
A proposição em exame pretende regulamentar o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, e dá outras providências.
Segundo a mensagem: “O presente projeto tem por objetivo regulamentar o referido dispositivo constitucional, visando estabelecer o rol das doenças incapacitantes e os requisitos para concessão da imunidade tributária a seus portadores, de modo a assegurar o direito constitucionalmente garantido.”.
Nos termos do art. 1º do artigo são beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas.
Por sua vez, o art. 2º estabelece o rol das doenças incapacitantes para fins de concessão de imunidade, e ressalta, em seu parágrafo único, que a imunidade tributária será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou instituição da pensão.
Para concessão da imunidade tributária de que trata este projeto de lei complementar, o art. 3º determina a formulação de requerimento instruído com laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
Por fim, nos termos do art. 4º da proposição, a decisão que concedeu a imunidade tributária retroagirá os seus efeitos à data do protocolo para os requerimentos apresentados entre 22 de setembro de 2020 e a data de publicação da futura lei.
Destacamos que, sob o aspecto da retroação dos efeitos dos requerimentos, a mensagem do Governador informa que a imunidade tributária da contribuição previdenciária vinha sendo aplicada por analogia, conforme orientação jurídica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, aos portadores das doenças elencadas na Lei Federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a tributação do imposto de renda.
Após breve apresentação do projeto, passamos ao exame de seus aspectos jurídicos.
Sob o ponto de vista da iniciativa para a deflagração do processo legislativo, constata-se que, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c” da Constituição Estadual, são da iniciativa privativa do governador as matérias sobre regime de previdência e regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional. Assim, quanto a esse ponto, não há qualquer vício de inconstitucionalidade.
Quanto ao aspecto da competência legislativa, destacamos que, nos termos do art. 24, I e XII, da Constituição Federal, é competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal legislar sobre direito tributário e previdenciário.
Ademais, trata-se de regulamentação do § 19 do art. 36 da Constituição, que estabelece base de cálculo de contribuição previdenciária diferenciada para aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante. O próprio artigo dispõe expressamente que a definição de portador de doença incapacitante se dará na forma da lei.
No mesmo sentido, o § 6º do art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 2002, estabelece que “quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a alíquota de contribuição mensal incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.”.
Dessa forma, não há óbices jurídicos à tramitação da matéria.
O Projeto de Lei Complementar nº 79/2022 anexado a esta proposição também objetiva tratar do rol de doenças incapacitantes, mas no bojo da Lei Complementar nº 64, de 2002. Destacamos que o rol de doenças incapacitantes trazido na proposição anexada é mais amplo que o rol de doenças previsto na já citada Lei Federal n° 7.713, de 1988, o qual, segundo consta na Mensagem do governador, é atualmente utilizado como parâmetro para aplicação da imunidade tributária.
As comissões de mérito subsequentes poderão avaliar detidamente a proposição, principalmente no que se refere aos seus impactos orçamentários e financeiros.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 35/2023.
Sala das Comissões, 5 de setembro de 2023.
Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Lucas Lasmar – Thiago Cota – Celinho Sintrocel – João Magalhães.