PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2026

Parecer SOBRE AS EMENDAS Nºs 1 A 4 AO Projeto de Lei Complementar Nº 102/2026

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do governador do Estado e encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 266/2026, a proposição em epígrafe dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2024, e da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.

A matéria foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 2, por ela apresentado. Por fim, esta Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo nº 3, que apresentou.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas em Plenário as Emendas nos 1, 2, 3 e 4, que vêm a esta comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação

O Projeto de Lei Complementar nº 102/2026 estabelece, em síntese, que os servidores efetivos que integram a carreira de advogado autárquico passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE. Também trata do enquadramento do servidor inativo na estrutura prevista apenas para fins de percepção do vencimento básico, do recebimento da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, dos critérios utilizados para posicionamento dos servidores na Lista de Antiguidade de Procuradores do Estado, bem como da revogação de alguns dispositivos.

Durante sua apreciação em Plenário no 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nos 1, 2 e 3, de autoria do deputado Sargento Rodrigues, e a Emenda nº 4, de autoria do deputado Professor Cleiton, as quais retornam para análise desta comissão.

A emenda nº 1 visa autorizar o Poder Executivo a incorporar o equivalente a uma parte do Abono Fardamento, tratado pela Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989, aos valores das tabelas de vencimento básico de diversas carreiras. A emenda nº 2 altera o art. 59-D da Lei nº 5.301, de 16/10/1969, a qual contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. A emenda nº 3, por sua vez, altera o caput do art. 137 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, que estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. Por fim, a Emenda nº 4 suprime o art. 7º do Substitutivo nº 3 à proposição em exame.

Em que pese a nobre intenção dos parlamentares, entendemos que a Emenda no 1 implica criação de despesas ao erário. Contudo, a alteração sugerida descumpre o que determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da Constituição da República e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não está acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Por esse motivo, opinamos pela sua rejeição.

Já as Emendas nos 2 e 3 tratam de temáticas que não possuem relação com a organização da carreira de advogado autárquico ou com a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, razão pela qual não merecem prosperar.

Quanto à Emenda nº 4, também opinamos por sua rejeição, por considerarmos que ela suprime um aprimoramento já realizado na matéria durante sua tramitação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nos 1 a 4 apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei Complementar nº 102/2026.

Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.

Zé Guilherme, presidente e relator – Antonio Carlos Arantes – João Magalhães – Adriano Alvarenga.