PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2026
EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 102/2026
EMENDA Nº 1
Acrescentem-se ao art. 81 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, os seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 81 – (…)
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao servidor público estadual e militar que possua filho, cônjuge, dependente ou pessoa sob sua guarda com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA – ou outra deficiência que demande assistência permanente, mediante comprovação da necessidade.
§ 2º – A implementação da readaptação prevista neste artigo não implicará prejuízo funcional ou remuneratório ao servidor público estadual, assegurada a manutenção da ajuda de custo e das demais vantagens regularmente percebidas.
§ 3º – A readaptação prevista neste artigo assegurará, quando constatada a necessidade, a concessão de horário especial de trabalho ao servidor público estadual com deficiência ou com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA –, bem como àquele que possua filho, cônjuge, dependente ou pessoa sob sua guarda nessa condição, mediante comprovação e avaliação da necessidade.”.
Sala das Reuniões, 9 de junho de 2026.
Cristiano Silveira (PT), líder da Minoria.
Justificação: A presente emenda tem por objetivo assegurar tratamento adequado aos servidores públicos estaduais com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA –, bem como àqueles que possuem filho, cônjuge, dependente ou pessoa sob sua guarda nessas condições. A medida busca compatibilizar o exercício da função pública com as demandas permanentes de cuidado e acompanhamento inerentes às pessoas com deficiência, promovendo a inclusão, a proteção da família e a efetivação dos direitos assegurados pela Constituição da República, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Federal nº 13.146, de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. A proposta também confere maior segurança jurídica ao instituto do ajustamento funcional, garantindo que sua implementação não resulte em prejuízo funcional ou remuneratório ao servidor beneficiário.
Emenda nº 2
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – As Cargas horárias semanais previstas para os plantonistas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg:
I – 12 horas semanais (48 mensais);
II – 16 horas semanais (64 mensais);
III – 20 horas semanais (80 mensais);
IV – 24 horas semanais (96 mensais);
V – 30 horas semanais (120 mensais);
VI – 40 horas semanais (160 mensais).
Art. … – Os regimes de plantão poderão ser cumpridos conforme a jornada semanal do servidor, com base nas seguintes configurações:
I – para jornada de 40 horas semanais: regime 12x36 (12 horas de plantão seguidas por 36 horas de descanso);
II – para jornada de 30 horas semanais: regime 12x60 (12 horas de plantão seguidas por 60 horas de descanso);
III – para jornada de 24 horas semanais:
a) dois plantões semanais de 12 horas;
b) regime 12x84 com no mínimo 8 plantões mensais;
c) um plantão semanal de 24 horas.
IV – para jornada de 20 horas semanais:
a) dois plantões semanais de 10 horas;
b) um plantão de 12 horas e complementação de 8 horas.
V – para jornada de 16 horas semanais:
a) dois plantões semanais de 8 horas;
b) um plantão de 12 horas e complementação de 4 horas.
VI – para jornada de 12 horas semanais: um plantão semanal de 12horas.
Parágrafo único – Os regimes acima poderão ser definidos por acordo entre o servidor e a instituição, desde que observados os limites de jornada e o descanso interjornada legal, ficando autorizada a prática do regime de plantão em setores com funcionamento apenas em dias úteis, desde que executem a prestação de serviços assistenciais, cabendo à chefia imediata o planejamento de escala que garanta o cumprimento integral da carga horária da carreira do servidor.
Art. … – O Intervalo Intrajornada deverá observar:
I – plantonista diurno, com jornada maior que 6h: 1 hora para refeição e dois intervalos de 15 minutos para lanche;
II – plantonista noturno, com jornada de 12 horas: 30 minutos para refeição e Mínimo de 3 horas para descanso.
Parágrafo único – Os períodos de intervalo e descanso não serão acrescidos à jornada diária de trabalho.”.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2026.
Lucas Lasmar (Rede)
Emenda nº 3
Acrescente-se onde convier:
“Art. 4º-B – Fica incluída a Gratificação de Escolaridade, Desempenho e Produtividade Individual e Institucional – Gedima –, das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, instituída pelo art. 2º da Lei nº 17.717, de 11 de agosto de 2008, e regulamentada pelo Decreto nº 44.890, de 9 de setembro de 2008.
§ 1º – A gratificação será devida a ativos, aposentados e pensionistas.
§ 2º – Aplica-se à gratificação o mesmo critério de atualização previsto no art. 3º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2026.
Lucas Lasmar (Rede)
Emenda nº 4
Acrescente-se onde convier:
“O art. 4º da Lei nº 21.167, de 17/1/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – Fica incorporada a Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde – Gages – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde.”.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2026.
Lucas Lasmar (Rede)
Emenda nº 5
Acrescente-se onde convier:
“O art. 4º da Lei nº 21.167, de 17/01/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – Fica instituída e incorporada a Gratificação por Atividades de Gestão da Saúde – Gages – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde, Técnico de Atenção à Saúde, Técnico de Gestão da Saúde, Especialista e Políticas e Gestão da Saúde, e Analista de Atenção à Saúde.”.
Sala das Reuniões, 29 de junho de 2026.
Lucas Lasmar (Rede)
Emenda nº 6
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. 1º – Fica suprimida, do caput do art. 17 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, a expressão: “cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de 80% (oitenta por cento) do valor do vencimento básico do grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2026.
Professor Cleiton (PV)
Emenda nº 7
Acrescentem-se os §§ 10 e 11 ao art. 94, o parágrafo único ao art. 96 e o § 3º ao art. 99 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013.
“Art. 94 – (…)
§ 10 – Aos policias civis no exercício de mandato eletivo que exija afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
§ 11 – Nos casos que exija afastamento para o exercício do mandato, considerar-se-á ilegal a fundamentação de indeferimento de pedido de promoção por antiguidade a justificativa de que o servidor exerce funções diversas do seu cargo fora da instituição.
(…)
Art. 96 – (…)
Parágrafo único – Não será exigido o disposto nos incisos III e IV deste artigo aos policiais civis em exercício de mandato eletivo que exija afastamento para exercício de mandato.
Art. 99 – (…)
§ 3º – O disposto nesse artigo não se aplica aos policiais civis em exercício de mandato eletivo que exija afastamento para exercício de mandato.”.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2026.
Delegado Christiano Xavier – Delegada Sheila.
Justificação: Conto com a colaboração dos Pares para aprovação.
EMENDA 8
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 7º:
“Art. 7º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde pagos mensalmente aos Procuradores do Estado decorrentes do exercício fiscal dos anos de 2026 e 2027 poderão ser custeados pelos honorários advocatícios que lhes são devidos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – Csage –, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro 2005.”.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2026.
Cristiano Silveira (PT), líder da Minoria – Ulysses Gomes (PT)
Emenda nº 9
Acrescentem-se os seguintes parágrafos e incisos ao art. 34 da Lei nº 6.763, de 1975, renumerando-se os demais:
“Art. 34 – (…)
§ … – Relativamente às operações realizadas por contribuintes do comércio, o imposto será recolhido até o dia vinte do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
I – comércio atacadista não especificado em outras hipóteses previstas em regulamento;
II – comércio varejista, supermercados e lojas de departamentos.
Parágrafo único – Os demais prazos de recolhimento permanecem aqueles estabelecidos no caput deste artigo.”.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2026.
Ulysses Gomes
Emenda nº 10
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – Ficam acrescentados os seguintes inciso XIII ao caput do art. 88 e alínea “f” ao caput do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passando o § 5º do mesmo art. 108 a vigorar com a redação a seguir:
‘Art. 88 – (…)
XIII – licença médica concedida a servidoras acometidas por endometriose profunda.
(…)
Art. 108 – (…)
f) quando, mediante apresentação de laudos médicos, comprove o acometimento de endometriose profunda que o incapacite para o exercício da função pública.
(…)
§ 5º – A aposentadoria a que se referem as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido nesta Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.’.”.
Sala das Reuniões, 30 de junho de 2026.
Doutor Jean Freire (PT)