PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2026
EmendaS ao Projeto de Lei Complementar nº 102/2026
Emenda nº 1
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar o equivalente a uma parcela do Abono Fardamento, de que trata o art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, aos valores das tabelas de vencimento básico:
I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Militar;
II – do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar;
III – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
IV – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
V – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
VI – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VII – do grupo de defesa social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também:
I – aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na forma do § 1º do art. 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989;
II – aos servidores integrantes de cargos das carreiras de policial civil, a que se referem os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 2013, na forma do § 3º do art. 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989;
III – aos inativos e pensionistas dos militares do Estado, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 2003, da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, e da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 2004.".
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2026.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Emenda nº 2
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – O art. 59-D da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 59-D – (…).
§ 3º – A incorporação do ADE aos proventos do militar da reserva, quando convocado ou designado para o serviço ativo, será realizada pelos órgãos competentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto neste artigo.”.”.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2026.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Emenda nº 3
Acrescente-se onde convier:
“Art. … – O caput do art. 137 da Lei nº 23.304/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 – A designação ou mobilização de policiais civis por prazo e fim determinados para órgão do Poder Executivo e para o Departamento Estadual de Trânsito – Detran-MG, bem como para os Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, de qualquer dos entes da Federação, não implica cessão, disposição ou afastamento quando mantido o exercício das atribuições funcionais ou correlatas do cargo efetivo ocupado pelo servidor.”.”.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2026.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Emenda nº 4
Suprima-se do Substitutivo nº 3 do Projeto de Lei Complementar nº 102/2026 o art. 7º renumerando-se os demais.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2026.
Professor Cleiton (PV)