PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2026
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 102/2026
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
A proposição em epígrafe, de autoria do governador do Estado, dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, a matéria retorna agora para receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Em atendimento ao que estabelece o § 1º do art. 189 do mencionado regimento, transcrevemos ao final a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O Projeto de Lei Complementar nº 102/2026 estabelece, em síntese, que os servidores efetivos que integram a carreira de advogado autárquico passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE. Também trata do enquadramento do servidor inativo na estrutura prevista apenas para fins de percepção do vencimento básico, do recebimento da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP –, dos critérios utilizados para posicionamento dos servidores na Lista de Antiguidade de Procuradores do Estado, bem como da revogação de alguns dispositivos.
A proposta foi aprovada no primeiro turno na forma do Substitutivo nº 3, o qual incorporou aprimoramentos feitos pelos Substitutivos nºs 1 e 2, das Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública, respectivamente, e promoveu ajuste de técnica legislativa.
Naquilo que compete a esta comissão analisar, diante da ausência de fato superveniente que justifique nova abordagem do assunto, mantemos o entendimento de que não há óbices para a tramitação da matéria nesta Casa. Contudo, observamos que a matéria pode ser aperfeiçoada no que diz respeito a técnica legislativa. Desse modo, apresentamos o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 102/2026, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido em 1º turno.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado e passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico de que trata o art. 1º serão posicionados na estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II desta lei complementar.
§ 1º – O servidor inativo da carreira de Advogado Autárquico a que se refere o art. 1º será posicionado na estrutura prevista no caput apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, a carga horária, o nível e o grau em que se deu a aposentadoria.
§ 2º – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução na remuneração do servidor.
§ 3º – Os servidores de que trata este artigo serão identificados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – As tabelas de vencimento da carreira de Advocacia Pública do Estado são as constantes no Anexo III desta lei complementar.
Art. 5º – Os servidores que, nos termos do art. 3º, forem posicionados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, enquanto posicionados neste nível, farão jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do valor da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 6º – Para fins de posicionamento dos servidores de que trata o art. 3º na lista de antiguidade de Procuradores do Estado, serão utilizados os seguintes critérios:
I – mais tempo de serviço público estadual;
II – mais tempo de serviço público em geral;
III – idade mais avançada.
Art. 7º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde pagos mensalmente aos Procuradores do Estado serão custeados pelos honorários advocatícios que lhes são devidos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – Csage –, nos termos do inciso XI do art 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro 2005.
§ 1º – O auxílio-alimentação é devido exclusivamente ao Procurador do Estado em atividade.
§ 2º – O recebimento de auxílio-saúde pelo Procurador do Estado aposentado condiciona-se à apresentação ao Csage de declaração formal de observância ao impedimento previsto no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória e não se incorporam aos vencimentos, subsídios ou proventos percebidos.
§ 4º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde submetem-se ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) daquele previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 8º – Compete ao Csage a edição de normas complementares necessárias à concessão, ao controle e à fiscalização dos auxílios previstos no art. 7º.
Art. 9º – O art. 4º-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 1º – O ocupante de cargo da carreira a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.
§ 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo da carreira de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.”.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 2004:
a) o inciso II do art. 1º;
b) o art. 22-A;
c) o Capítulo III, composto pelos arts. 32 a 41;
d) o parágrafo único do art. 46;
e) o item I.2 do Anexo I;
f) o item II.2 do Anexo II;
II – os §§ 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 18.017, de 2009.
Art. 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 6º, 9º e 10, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Carga horária: 40 horas semanais
Cargo |
Escolaridade |
Nível |
Quantitativo |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||||
Procurador do Estado |
Superior |
T |
27 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
T F |
I |
215 |
I A |
I B |
I C |
I D |
|
|
||
II |
110 |
II A |
II B |
II C |
II D |
|
|
||
III |
90 |
III A |
III B |
III C |
III D |
|
|
||
IV |
50 |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
” |
|||
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)
Tabela de correlação para o posicionamento dos servidores nos níveis da estrutura da carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Advogado Autárquico |
Cargo de Procurador do Estado |
||
Nível Atual |
Grau Atual |
Novo Nível |
Novo Grau |
I |
A |
T |
A |
IV |
E |
T |
B |
V |
B |
T |
C |
V |
C |
T |
D |
V |
D |
T |
E |
V |
E |
T |
F |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da lei complementar nº …, de … de … de …)
Tabelas de Vencimento Básico da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Procurador do Estado
III.1 – Carga Horária: 40 semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 11.258,85 |
R$ 13.096,58 |
R$ 13.104,03 |
R$ 13.277,67 |
R$ 13.456,82 |
R$ 13.641,67 |
I |
R$ 14.958,62 |
R$ 15.120,67 |
R$ 15.287,58 |
R$ 15.459,49 |
|
||
II |
R$ 15.498,77 |
R$ 15.677,03 |
R$ 15.860,63 |
R$ 16.049,74 |
|
||
III |
R$ 16.092,95 |
R$ 16.289,02 |
R$ 16.490,99 |
R$ 16.699,00 |
|
||
IV |
R$ 16.746,54 |
R$ 16.962,23 |
R$ 17.184,39 |
R$ 17.413,20 |
|
||
III.2 – Carga Horária: 30 semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 9.397,48 |
R$ 10.288,51 |
R$ 10.292,11 |
R$ 10.376,31 |
R$ 10.463,17 |
R$ 10.552,80 |
Sala das Comissões, 24 de junho de 2026.
Zé Guilherme, presidente e relator – João Magalhães – Adriano Alvarenga – Roberto Andrade.
PROJETO DE LEI Complementar Nº 102/2026
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado e passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico de que trata o art. 1º serão posicionados na estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II desta lei complementar.
§ 1º – O servidor inativo da carreira de Advogado Autárquico a que se refere o art. 1º será posicionado na estrutura prevista no caput apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, a carga horária, o nível e o grau em que se deu a aposentadoria.
§ 2º – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução na remuneração do servidor.
§ 3º – Os servidores de que trata este artigo serão identificados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.
Art. 4º – As tabelas de vencimento da carreira de Advocacia Pública do Estado são as constantes no Anexo III desta lei complementar.
Art. 5º – Os servidores que, nos termos do art. 3º, forem posicionados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, enquanto posicionados neste nível, farão jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do valor da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.
Art. 6º – Para fins de posicionamento dos servidores de que trata o art. 3º na lista de antiguidade de Procuradores do Estado, serão utilizados os seguintes critérios:
I – mais tempo de serviço público estadual;
II – mais tempo de serviço público em geral;
III – idade mais avançada.
Art. 7º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde pagos mensalmente aos Procuradores do Estado serão custeados pelos honorários advocatícios que lhes são devidos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – Csage –, nos termos do inciso XI do art 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro 2005.
§ 1º – O auxílio-alimentação é devido exclusivamente ao Procurador do Estado em atividade.
§ 2º – O recebimento de auxílio-saúde pelo Procurador do Estado aposentado condiciona-se à apresentação ao Csage de declaração formal de observância ao impedimento previsto no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória, cessam com o falecimento do Procurador do Estado e não se incorporam aos vencimentos, subsídios ou proventos percebidos.
§ 4º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde submetem-se ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) daquele previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Art. 8º – Compete ao Csage a edição de normas complementares necessárias à concessão, ao controle e à fiscalização dos auxílios previstos no art. 7º.
Art. 9º – O art. 4º-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 1º – O ocupante de cargo da carreira a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.
§ 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo da carreira de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.”.
Art. 10 – Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 2004:
a) o inciso II do art. 1º;
b) o art. 22-A;
c) o Capítulo III, composto pelos arts. 32 a 41;
d) o parágrafo único do art. 46;
e) o item I.2 do Anexo I;
f) o item II.2 do Anexo II;
II – os §§ 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 18.017, de 2009.
Art. 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 6º, 9º e 10, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)
“ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)
Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Carga horária: 40 horas semanais
Cargo |
Escolaridade |
Nível |
Quantitativo |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||||
Procurador do Estado |
Superior |
T |
27 |
T A |
T B |
T C |
T D |
T E |
T F |
I |
215 |
I A |
I B |
I C |
I D |
|
|
||
II |
110 |
II A |
II B |
II C |
II D |
|
|
||
III |
90 |
III A |
III B |
III C |
III D |
|
|
||
IV |
50 |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
” |
|||
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)
Tabela de correlação para o posicionamento dos servidores nos níveis da estrutura da carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Advogado Autárquico |
Cargo de Procurador do Estado |
||
Nível Atual |
Grau Atual |
Novo Nível |
Novo Grau |
I |
A |
T |
A |
IV |
E |
T |
B |
V |
B |
T |
C |
V |
C |
T |
D |
V |
D |
T |
E |
V |
E |
T |
F |
ANEXO III
(a que se refere o art. 4º da lei complementar nº …, de … de … de …)
Tabelas de Vencimento Básico da Carreira da Advocacia Pública do Estado
Cargo de Procurador do Estado
III.1 – Carga Horária: 40 semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 11.258,85 |
R$ 13.096,58 |
R$ 13.104,03 |
R$ 13.277,67 |
R$ 13.456,82 |
R$ 13.641,67 |
I |
R$ 14.958,62 |
R$ 15.120,67 |
R$ 15.287,58 |
R$ 15.459,49 |
|
||
II |
R$ 15.498,77 |
R$ 15.677,03 |
R$ 15.860,63 |
R$ 16.049,74 |
|
||
III |
R$ 16.092,95 |
R$ 16.289,02 |
R$ 16.490,99 |
R$ 16.699,00 |
|
||
IV |
R$ 16.746,54 |
R$ 16.962,23 |
R$ 17.184,39 |
R$ 17.413,20 |
|
||
III.2 – Carga Horária: 30 semanais
Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
||
Superior |
T |
R$ 9.397,48 |
R$ 10.288,51 |
R$ 10.292,11 |
R$ 10.376,31 |
R$ 10.463,17 |
R$ 10.552,80 |