PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2026

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 102/2026

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposta em análise “dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009”.

Publicada no Diário do Legislativo de 8/4/2026, foi a proposta enviada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 192 combinado com o art. 102 do Regimento Interno.

Cabe-nos examinar a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposta dispõe que os cargos de provimento efetivo que compõem a carreira de advogado autárquico, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE.

Assim, os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de advogado autárquico serão automaticamente enquadrados na referida estrutura, conforme os Anexos I e II da proposta.

O servidor inativo também será enquadrado na estrutura prevista apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, a carga horária, o nível e o grau em que se deu a aposentadoria.

Os servidores objeto de enquadramento serão identificados por meio de resolução do advogado-geral do Estado.

Fica previsto, também, que os procuradores autárquicos enquadrados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I, enquanto posicionados neste nível, farão jus ao recebimento da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, na proporção de 80% de seu valor.

Para fins de posicionamento dos servidores na Lista de Antiguidade de Procuradores do Estado, serão utilizados os seguintes critérios: mais tempo de serviço público estadual; mais tempo de serviço público em geral; idade mais avançada.

A proposta ainda traz a revogação de alguns dispositivos legais a fim de concluir as adequações ora propostas, bem como promove mudança no art. 22-A da citada Lei Complementar nº 81, de 2002, de modo a fortalecer os comandos relativos à evolução na carreira de procuradores do Estado.

Em sua mensagem, informa o governador do Estado que “a medida ora proposta visa à racionalização e à modernização da estrutura jurídica do Estado, assegurando maior eficiência na atuação da Advocacia Pública e promovendo a uniformização de carreiras que desempenham funções essencialmente jurídicas no âmbito da Administração Pública Estadual, por meio do reenquadramento dos servidores atualmente investidos nos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico, que passarão a integrar a carreira de Procurador do Estado, sem prejuízo de direitos adquiridos. Importa destacar que a proposta legislativa preserva integralmente a remuneração vigente dos servidores atingidos pela reestruturação, bem como mantém a respectiva carga horária semanal de trabalho daqueles que, na data de sua publicação, se encontrarem no exercício dos cargos ora transformados”.

Do ponto de vista jurídico-formal, não há que se falar em vício de iniciativa, à vista do art. 66 da Constituição do Estado, nem em vício de competência, uma vez que a matéria é pertinente ao regime jurídico dos servidores estaduais, caso em que a competência legiferante é exclusiva do próprio Estado, no gozo da autonomia política que o art. 18 da Constituição da República lhe confere.

Destarte, depreende-se, da mensagem que encaminha a proposta, entre outros pontos, que esta não visa criar despesas públicas, muito embora esse tema deva ser examinado com mais detença pela comissão de mérito.

Com o escopo de adequar a redação da proposição à técnica legislativa e incorporar ao texto contribuições apresentadas no curso da tramitação, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 102/2026 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado e passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.

Art. 3º – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico de que trata o art. 1º serão posicionados na estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II desta lei complementar.

§ 1º – O servidor inativo da carreira de Advogado Autárquico a que se refere o art. 1º será posicionado na estrutura prevista no caput apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, a carga horária, o nível e o grau em que se deu a aposentadoria.

§ 2º – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução na remuneração do servidor.

§ 3º – Os servidores de que trata este artigo serão identificados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.

Art. 4º – As tabelas de vencimento da carreira de Advocacia Pública do Estado são as constantes no Anexo III desta lei complementar.

Art. 5º – Os servidores que, nos termos do art. 3º, forem posicionados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, enquanto posicionados neste nível, farão jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do valor da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.

Art. 6º – Para fins de posicionamento dos servidores de que trata o art. 3º na lista de antiguidade de Procuradores do Estado, serão utilizados os seguintes critérios:

I – mais tempo de serviço público estadual;

II – mais tempo de serviço público em geral;

III – idade mais avançada.

Art. 7º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde pagos mensalmente aos Procuradores do Estado serão custeados pelos honorários advocatícios que lhes são devidos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado – Csage –, nos termos do inciso XI do art 5º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro 2005.

§ 1º – O auxílio-alimentação é devido exclusivamente ao Procurador do Estado em atividade.

§ 2º – O recebimento de auxílio-saúde pelo Procurador do Estado aposentado condiciona-se à apresentação ao Csage de declaração formal de observância ao impedimento previsto no inciso I do art. 30 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde não se incorporam aos vencimentos, subsídios ou proventos percebidos pelo Procurador do Estado.

§ 4º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde possuem natureza indenizatória e cessam com o falecimento do Procurador do Estado.

§ 5º – O auxílio-alimentação e o auxílio-saúde submetem-se ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) daquele previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 8º – Compete ao Csage a edição de normas complementares necessárias à concessão, ao controle e à fiscalização dos auxílios previstos no art. 7º.

Art. 9º – O art. 4º-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 1º – O ocupante de cargo da carreira a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.

§ 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo da carreira de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.”.

Art. 10 – Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 2004:

a) o inciso II do art. 1º;

b) o art. 22-A;

c) o Capítulo III, composto pelos arts. 32 a 41;

d) o parágrafo único do art. 46;

e) o item I.2 do Anexo I;

f) o item II.2 do Anexo II;

II – os §§ 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 18.017, de 2009.

Art. 11 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 6º, 9º e 10, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)

Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado

Carga horária: 40 horas semanais

Cargo

Escolaridade

Nível

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

Procurador do Estado

Superior

T

27

T A

T B

T C

T D

T E

T F

I

215

I A

I B

I C

I D



II

110

II A

II B

II C

II D



III

90

III A

III B

III C

III D



IV

50

IV A

IV B

IV C

IV D




”

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)

Tabela de correlação para o posicionamento dos servidores nos níveis da estrutura da carreira da Advocacia Pública do Estado

Cargo de Advogado Autárquico

Cargo de Procurador do Estado

Nível Atual

Grau Atual

Novo Nível

Novo Grau

I

A

T

A

IV

E

T

B

V

B

T

C

V

C

T

D

V

D

T

E

V

E

T

F

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da lei complementar nº …, de … de … de …)

Tabelas de Vencimento Básico da Carreira da Advocacia Pública do Estado

Cargo de Procurador do Estado

III.1 – Carga Horária: 40 semanais

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

Superior

T

R$ 11.258,85

R$ 13.096,58

R$ 13.104,03

R$ 13.277,67

R$ 13.456,82

R$ 13.641,67

I

R$ 14.958,62

R$ 15.120,67

R$ 15.287,58

R$ 15.459,49


II

R$ 15.498,77

R$ 15.677,03

R$ 15.860,63

R$ 16.049,74


III

R$ 16.092,95

R$ 16.289,02

R$ 16.490,99

R$ 16.699,00


IV

R$ 16.746,54

R$ 16.962,23

R$ 17.184,39

R$ 17.413,20


III.2 – Carga Horária: 30 semanais

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

Superior

T

R$ 9.397,48

R$ 10.288,51

R$ 10.292,11

R$ 10.376,31

R$ 10.463,17

R$ 10.552,80

Sala das Comissões, 14 de abril de 2026.

Doorgal Andrada, presidente e relator – Zé Laviola – Doutor Jean Freire – Thiago Cota – Lucas Lasmar.