PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 102/2026

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei COMPLEMENTAR Nº 102/2026

(Nova redação, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno)

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do governador do Estado, a proposição em epígrafe dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 10 de janeiro de 2004, e da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.

Publicada no Diário do Legislativo de 8/4/2026, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, I, do Regimento Interno.

No decorrer da discussão, a deputada Beatriz Cerqueira e os deputados Professor Cleiton, Sargento Rodrigues e Adalclever Lopes apresentaram propostas de emendas ao parecer. A aprovação das emendas deu ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto em comento estabelece que os cargos de provimento efetivo da carreira de advogado autárquico do Estado, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 2004, passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE.

Os servidores que, na data de publicação da lei complementar, forem ocupantes dos cargos efetivos de advogado autárquico serão automaticamente enquadrados como procuradores do Estado, conforme os Anexos I e II da proposição.

A proposição prevê, também, que os procuradores autárquicos, uma vez enquadrados na referida estrutura, farão jus ao recebimento da Gratificação Complementar de Produtividade de que trata a Lei nº 18.017, de 2009. Enquanto posicionados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, receberão a referida gratificação na proporção de 80% do seu valor.

Em sua justificação, o governador argumenta que ambas as carreiras exercem funções substancialmente equivalentes de advocacia pública, representação judicial e consultoria jurídica, o que permitiria a unificação como medida de reorganização administrativa, racionalização da gestão de pessoal e maior eficiência institucional. Sustenta, ainda, que a proposta não configura provimento derivado, pois haveria identidade de atribuições, requisitos e contexto funcional entre os cargos, além de inexistir impacto financeiro imediato ou futuro relevante.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça destacou que a matéria é pertinente ao regime jurídico dos servidores estaduais, razão pela qual entendeu que o projeto não tem vício de iniciativa ou de competência. Assim, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. No entanto, apresentou o Substitutivo nº 1, com o objetivo de acrescentar dispositivo estabelecendo que o auxílio-saúde e o auxílio-alimentação pagos mensalmente aos procuradores do Estado serão custeados pelos honorários advocatícios que lhes são devidos, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.

No que diz respeito à análise de incumbência desta Comissão de Administração Pública, entendemos pertinente tecer algumas considerações.

A carreira de advogado autárquico é uma carreira em extinção na Administração Pública, tendo em vista a unicidade da advocacia pública, presente no art. 132 da Constituição Federal e reafirmada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal.

No Estado de Minas Gerais, os 41 cargos originais dessa carreira foram criados a partir da transformação dos cargos de provimento efetivo de Advogado do Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e de Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – Jucemg –, conforme se extrai da Lei Complementar nº 81, de 2004. Após esse reenquadramento, a referida lei complementar vedou o provimento de novos cargos para essa carreira, que deveria ser extinta com a vacância dos respectivos servidores. Ambas as carreiras, de advogado autárquico e procurador do Estado, foram institucionalmente vinculados à Advocacia-Geral do Estado, o que promoveu maior adequação da estrutura da representação jurídica do Estado ao princípio da unicidade da advocacia pública.

Esse arranjo institucional mineiro tem sobrevivido ao escrutínio do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência pacificada é no sentido de que ofende a Constituição da República a criação de carreira de procurador autárquico separada e independente da carreira de procurador do Estado. Para as procuradorias autárquicas que já existiam ao tempo da promulgação da Constituição, o art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias permitiu que elas continuassem existindo, mas limitando-se aos serviços de consultoria jurídica e sem novos provimentos de cargos. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.037, em 2024, no qual o Supremo enfrentou o tema no contexto da criação de procuradorias jurídicas municipais.

A consequência natural desse entendimento seria a extinção da carreira de procurador autárquico, à medida que ocorressem as vacâncias dos cargos providos, na linha do que atualmente dispõe a Lei Complementar nº 81, de 2004, e a própria Constituição da República. Todavia, indo além da aproximação institucional das carreiras, a proposição sob apreço assume a perspectiva de uma transformação desses cargos, agora para efetivamente enquadrar os advogados autárquicos como procuradores do Estado.

Quanto ao mérito, parece-nos que o projeto está orientado no sentido de uma melhor racionalização da estrutura interna do Estado, uma vez que unifica carreiras que exercem funções similares, sem prejudicar os direitos adquiridos dos servidores afetados, propiciando uma maior flexibilidade na gestão e na alocação de recursos humanos, resguardada a qualidade dos serviços prestados.

Ainda, no curso da discussão, a deputada Beatriz Cerqueira e os deputados Professor Cleiton, Sargento Rodrigues e Adalclever Lopes apresentaram sugestões de aprimoramentos ao projeto. Tais propostas foram aprovadas, devendo, assim, ser incorporadas à matéria. A fim de promover essas alterações, apresentamos o Substitutivo nº 2, redigido ao final deste parecer.

Conclusão

Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 102/2026, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, instituída pela Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado e passam a integrar a carreira da Advocacia Pública do Estado do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

Art. 2º – Em decorrência do disposto no art. 1º, o item I.1 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.

Art. 3º – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico de que trata o art. 1º serão posicionados na estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II desta lei complementar.

§ 1º – O servidor inativo da carreira de Advogado Autárquico a que se refere o art. 1º será posicionado na estrutura prevista no caput apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, a carga horária, o nível e o grau em que se deu a aposentadoria.

§ 2º – O posicionamento de que trata o caput não acarretará redução na remuneração do servidor.

§ 3º – Os servidores de que trata este artigo serão identificados por meio de resolução do Advogado-Geral do Estado.

Art. 4º – As tabelas de vencimento da carreira de Advocacia Pública do Estado são as constantes no Anexo III desta lei complementar.

Art. 5º – Os servidores que, nos termos do art. 3º, forem posicionados no Nível “T” da estrutura estabelecida no Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, alterado por esta lei complementar, enquanto posicionados neste nível, farão jus ao recebimento de 80% (oitenta por cento) do valor da Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – de que trata a Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009.

Art. 6º – Para fins de posicionamento dos servidores de que trata o art. 3º na lista de antiguidade de Procuradores do Estado, serão utilizados os seguintes critérios:

I – mais tempo de serviço público estadual;

II – mais tempo de serviço público em geral;

III – idade mais avançada.

Art. 7º – O art. 4º-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 1º – O ocupante de cargo da carreira a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.

§ 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo da carreira de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.”.

Art. 8º – Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 81, de 2004:

a) o inciso II do art. 1º;

b) o art. 22-A;

c) o Capítulo III, composto pelos arts. 32 a 41;

d) o parágrafo único do art. 46;

e) o item I.2 do Anexo I;

f) o item II.2 do Anexo II;

II – os §§ 9º e 10 do art. 1º da Lei nº 18.017, de 2009.

Art. 9º – Fica incorporado o equivalente a uma parcela do Abono Fardamento, de que trata o art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, aos valores das tabelas de vencimento básico:

I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Militar;

II – do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar;

III – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

IV – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

V – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

VI – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VII – do grupo de defesa social de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004.

§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se também:

I – aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, na forma do § 1º do art. 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989;

II – aos servidores integrantes de cargos das carreiras de policial civil, a que se referem os incisos I a V do art. 76 da Lei Complementar nº 129, de 2013, na forma do § 3º do art. 32-A da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989;

III – aos inativos e pensionistas dos militares do Estado, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário instituída pela Lei nº 14.695, de 2003, da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, e da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo instituída pela Lei nº 15.302, de 2004.

Art. 10 – O art. 59-D da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 59-D – (…).

§ 3º – A incorporação do ADE aos proventos do militar da reserva, quando convocado ou designado para o serviço ativo, será realizada pelos órgãos competentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto neste artigo.”.

Art. 11 – O caput do art. 17 da Lei 16.190, de 2006, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual GDI – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal para fins de pagamento será de quatro vezes do valor do vencimento básico do grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.

Art. 12 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1º a 8º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)

“ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)

Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado

Carga horária: 40 horas semanais

Cargo

Escolaridade

Nível

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

E

F

Procurador do Estado

Superior

T

27

T A

T B

T C

T D

T E

T F

I

215

I A

I B

I C

I D



II

110

II A

II B

II C

II D



III

90

III A

III B

III C

III D



IV

50

IV A

IV B

IV C

IV D












”

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº …, de … de … de …)

Tabela de correlação para o posicionamento dos servidores nos níveis da estrutura da carreira da Advocacia Pública do Estado

Cargo de Advogado Autárquico

Cargo de Procurador do Estado

Nível Atual

Grau Atual

Novo Nível

Novo Grau

I

A

T

A

IV

E

T

B

V

B

T

C

V

C

T

D

V

D

T

E

V

E

T

F

ANEXO III

(a que se refere o art. 4º da lei complementar nº …, de … de … de …)

Tabelas de Vencimento Básico da Carreira da Advocacia Pública do Estado

Cargo de Procurador do Estado

III.1 – Carga Horária: 40 semanais

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

Superior

T

R$ 11.258,85

R$ 13.096,58

R$ 13.104,03

R$ 13.277,67

R$ 13.456,82

R$ 13.641,67

I

R$ 14.958,62

R$ 15.120,67

R$ 15.287,58

R$ 15.459,49


II

R$ 15.498,77

R$ 15.677,03

R$ 15.860,63

R$ 16.049,74


III

R$ 16.092,95

R$ 16.289,02

R$ 16.490,99

R$ 16.699,00


IV

R$ 16.746,54

R$ 16.962,23

R$ 17.184,39

R$ 17.413,20


III.2 – Carga Horária: 30 semanais

Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

Superior

T

R$ 9.397,48

R$ 10.288,51

R$ 10.292,11

R$ 10.376,31

R$ 10.463,17

R$ 10.552,80

Sala das Comissões, 5 de maio de 2026.

Adalclever Lopes, presidente e relator – Beatriz Cerqueira – Professor Cleiton – Sargento Rodrigues.