PL PROJETO DE LEI 999/2015

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 999/2015

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De iniciativa do deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei em epígrafe, decorrente do desarquivamento do Projeto de Lei nº 89/2011, tem por escopo alterar a Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.

O projeto foi apreciado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Cabe agora a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno, emitir parecer sobre a matéria.

Fundamentação

O objetivo precípuo do projeto é estabelecer a alíquota de IPVA de 1% para veículo movido a propulsor elétrico, mediante o acréscimo de parágrafo ao art. 10 da citada Lei nº 14.937.

De acordo com os arts. 7º e 10 do mesmo diploma, a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, e a alíquota de 1% é aplicada para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica, e para ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave. Em se tratando de motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo, ciclomotor e veículo para transporte público rodoviário de passageiros, a alíquota é de 2%. Para caminhonete de carga picape, furgão e embarcação, é estabelecida a alíquota de 3%. Aos demais veículos aplica-se a alíquota de 4%. E a alíquota será de 0,5% para caminhões destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica que utilize no mínimo 500 veículos registrados no Estado destinados exclusivamente a locação, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.

Em todos esses casos, tratando-se de veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível, a base de cálculo fica reduzida em 30%, como dispõe o § 6º do art. 7º da citada lei.

O autor do projeto ressalta a importância de o poder público conceder incentivos fiscais para a produção e expansão do mercado de carros elétricos, por estes não produzirem poluição ambiental e serem bastante silenciosos. Destaca ainda que vários entes da Federação já o fazem, citando, a título de ilustração, os Estados de Ceará, Maranhão, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Sergipe, que concedem isenção de IPVA para esses veículos, e os de São Paulo, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, que determinam a aplicação de alíquotas menores para eles.

De fato, os veículos elétricos apresentam inúmeras vantagens sobre os veículos convencionais, sobretudo do ponto de vista ambiental, uma vez que não emitem gases de efeito estufa. Em favor desse tipo de propulsor, destacam-se a sua alta eficiência energética, o reduzido custo operacional, a baixa emissão de ruído e a ausência de vibrações. Segundo o Instituto Nacional de Eficiência Energética – Inee –, esses veículos podem produzir efeitos consideráveis no sistema elétrico interligado do Brasil, representando um papel extremamente positivo para redução de perdas de transmissão e distribuição no setor elétrico.

No entanto, embora já existam no Brasil empresas que utilizam, comercializam e fabricam veículos elétricos leves e pesados, que têm se mostrado viáveis para transporte de passageiros em centros urbanos, frotas municipais, serviços de distribuição postal, coleta urbana de lixo e logística de distribuição urbana, para que esses veículos conquistem definitivamente o mercado no País é preciso haver mudança de paradigma. É nesse sentido que a concessão de incentivos fiscais assume um papel crucial. A exemplo do que já foi feito pelo governo visando incentivar a produção e utilização de veículos movidos a álcool, durante a crise do petróleo, é importante estimular a utilização dos veículos elétricos no contexto atual de aquecimento global e crise energética.

No que tange à competência desta comissão para avaliar a repercussão financeira das proposições, cabe-nos salientar que o projeto de lei sob comento não entra em conflito com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual estabelece requisitos para a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Isso porque, como não há arrecadação do imposto relativo à propriedade de veículos elétricos, não há que falar em perda de receita, conforme já se pronunciou a Comissão de Constituição e Justiça.

Cabe ressaltar que a inexistência em nosso estado de frota de veículos movidos a energia elétrica não significa que, tornando-se lei, essa proposição ficaria desprovida de objeto, pois deve-se levar em conta que, em futuro próximo, a situação certamente se modificará, com o surgimento de uma frota composta de unidades automotivas desse gênero.

De resto, cumpre-nos esclarecer que o relator está de acordo com o Substitutivo nº 1, pois, conforme salientou a Comissão de Constituição e Justiça, “do ponto de vista da técnica legislativa, o projeto de lei melhor atenderia ao seu propósito se simplesmente acrescentasse inciso ao art. 10 da Lei nº 14.937, visto que o caput desse artigo enuncia diretamente, por intermédio de incisos, as categorias de veículos automotores com as respectivas alíquotas de IPVA. Além disso, a expressão 'independentemente da categoria', constante na proposição, se nos afigura desnecessária, porquanto a simples menção a veículo movido a energia elétrica engloba todas as categorias desse tipo de veículo”.

Em função disso, o substitutivo tão somente acrescenta o inciso X ao art. 10 da Lei nº 14.937, de forma a se estabelecer que a alíquota do IPVA será de 1% para veículo movido a eletricidade.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 999/2015, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 22 de junho de 2015.

Tiago Ulisses, presidente – Rogério Correia, relator – Sargento Rodrigues – Gustavo Corrêa – Celise Laviola – Thiago Cota – Vanderlei Miranda.