PL PROJETO DE LEI 892/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 892/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Enes Cândido, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.
Publicado no Diário do Legislativo de 17/6/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde, para parecer.
Cumpre-nos, preliminarmente, examinar o projeto nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, de acordo com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame pretende alterar a Lei nº 23.938, de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública, notadamente para incluir fonoaudiólogos, nutricionistas e dentistas entre os integrantes da equipe profissional interdisciplinar de cuidados paliativos, a que se refere o inciso X do art. 4º da referida lei.
De um lado, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar em exame, que se fundamenta no art. 65 da Constituição do Estado. De outro, observamos que a competência legislativa estadual na matéria decorre da mesma prerrogativa considerada na discussão e aprovação da lei que se pretende alterar, sobretudo da competência concorrente em defesa da saúde (Constituição da República, art. 24, XII).
Tendo em vista, porém, o disposto na Portaria de Consolidação no 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que promove a “consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”, no tocante à composição das equipes do serviço de atenção domiciliar (arts. 546 a 548), entendemos que os referidos profissionais integrariam a equipe multiprofissional de apoio.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 892/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dá nova redação ao inciso X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e auxiliares ou técnicos de enfermagem, com o apoio de psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais, conforme cada caso;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Zé Laviola – Bruno Engler – Doutor Jean Freire.