PL PROJETO DE LEI 892/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 892/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Enes Cândido, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.

Publicado no Diário do Legislativo de 17/6/2023, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde, para parecer.

Cumpre-nos, preliminarmente, examinar o projeto nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, de acordo com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em exame pretende alterar a Lei nº 23.938, de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública, notadamente para incluir fonoaudiólogos, nutricionistas e dentistas entre os integrantes da equipe profissional interdisciplinar de cuidados paliativos, a que se refere o inciso X do art. 4º da referida lei.

De um lado, não vislumbramos óbice à iniciativa parlamentar em exame, que se fundamenta no art. 65 da Constituição do Estado. De outro, observamos que a competência legislativa estadual na matéria decorre da mesma prerrogativa considerada na discussão e aprovação da lei que se pretende alterar, sobretudo da competência concorrente em defesa da saúde (Constituição da República, art. 24, XII).

Tendo em vista, porém, o disposto na Portaria de Consolidação no 5, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que promove a “consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde”, no tocante à composição das equipes do serviço de atenção domiciliar (arts. 546 a 548), entendemos que os referidos profissionais integrariam a equipe multiprofissional de apoio.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 892/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Dá nova redação ao inciso X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O inciso X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e auxiliares ou técnicos de enfermagem, com o apoio de psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais, conforme cada caso;”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.

Arnaldo Silva, presidente – Charles Santos, relator – Thiago Cota – Zé Laviola – Bruno Engler – Doutor Jean Freire.