PL PROJETO DE LEI 883/2019

Proposição de Lei Nº 26.384

Proíbe o uso e a comercialização, no Estado, de coleira antilatido que provoque choques em animais e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam proibidos, no Estado, o uso e a comercialização de coleira antilatido que provoque choques em animais como forma de adestramento.

§ 1º – A proibição prevista no caput se aplica às vendas em loja física ou em meio virtual.

§ 2º – A proibição prevista no caput não se aplica à utilização para treinamento e serviço dos cães de trabalho das forças de segurança do Estado.

Art. 2º – Ao infrator que comercializar o produto de que trata esta lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I – apreensão do produto;

II – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento.

Art. 3º – O poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em caso de uso da coleira antilatido em animais.

Art. 4º – Fica proibida a celebração, expressa ou verbal, de contratos de locação, prestação de serviço, comodato ou cessão de cães, para fins de vigilância, segurança ou guarda patrimonial ou pessoal no Estado.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, são considerados infratores:

I – o proprietário do animal;

II – a pessoa física ou jurídica que figure como contratada;

III – o contratante ou o beneficiário das atividades previstas no caput.

§ 2º – Aos infratores serão aplicadas as seguintes sanções:

I – apreensão dos animais;

II – multa no valor de 1.000 (mil) Ufemgs por animal em atividade.

§ 3º – As pessoas físicas e jurídicas que pratiquem as condutas previstas no caput terão o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor desta lei, para promover o encerramento de suas atividades.

§ 4º – Excetuam-se do disposto neste artigo os animais integrantes das forças de segurança pública no Estado.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2025.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário