PL PROJETO DE LEI 877/2019

Parecer para Turno Único do Projeto de Lei Nº 877/2019

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

(Nova redação, nos termos do § 2° do art. 138 do Regimento Interno)

Relatório

O projeto de lei em epígrafe, de autoria do governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 26/2019, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar em decorrência do remanejamento de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais constantes no Orçamento Anual vigente para o exercício de 2019.

Publicada no Diário do Legislativo em 20/6/2019, a proposição foi distribuída a esta comissão para dela receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno.

Em virtude do acordo celebrado entre a totalidade de membros do Colégio de Líderes e acatado pela presidência desta Casa, o prazo para apresentação de emendas ao projeto foi de 5 dias. Nesse período, foram recebidas as seguintes emendas: Emenda nº 1, do deputado Sargento Rodrigues; Emenda nº 2, do deputado Inácio Franco; Emenda nº 3, do deputado Arlen Santiago e Emenda nº 4, do deputado Virgílio Guimarães.

Durante a discussão da proposição nesta comissão, foi distribuído avulso do parecer, nos termos do § 2º artigo 136 do Regimento Interno.

Em 2/7/2019 o deputado Paulo Guedes encaminhou a esta Casa ofício solicitando adequações no Anexo do projeto sob análise, em especial na linha referente à emenda orçamentária de sua autoria, o que foi acolhido por esta comissão, na forma da Subemenda nº 1 à Emenda nº 4, dando ensejo à apresentação de nova redação do parecer, nos termos do § 2º do art. 138 do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em análise tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado até o valor de R$24.835.287,38 (vinte e quatro milhões oitocentos e trinta e cinco mil duzentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos) por meio do remanejamento de dotações orçamentárias de recursos de emendas parlamentares individuais previstas para o corrente exercício, em observância ao art. 160, § 10, incisos II e III, da Constituição do Estado.

De acordo com o autor do projeto, “os remanejamentos foram indicados pelas senhoras e senhores parlamentares, autoras e autores das respectivas emendas, em razão da existência de impedimentos de ordem técnica, os quais foram justificados pelo Poder Executivo em 10 de maio de 2019, conforme instrução da Secretaria de Governo e da Secretaria de Planejamento e Gestão”.

Lembramos que a Constituição da República estabelece, nos incisos V e VII do art. 167, a vedação de abertura de crédito suplementar e de transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem prévia autorização legislativa.

Por sua vez, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, determina que os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotação orçamentária insuficientemente prevista na lei do orçamento. Dispõe ainda a referida norma, em seu art. 42, que os créditos serão autorizados por lei e abertos por decreto. A abertura dos créditos depende da existência de recursos disponíveis para custear a despesa e será precedida de exposição justificada, situação em que podem ser utilizados, entre outros, os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e os provenientes de excesso de arrecadação.

Assim, o projeto em tela atende aos requisitos legais que disciplinam a matéria, razão pela qual consideramos que não há óbice à sua aprovação por esta Casa.

Consideramos pertinentes as Emendas nºs 1 a 3 apresentadas pelos parlamentares, que visam alterar a destinação dos recursos decorrentes das emendas de suas autorias, que são objeto de remanejamento no projeto em análise, razão pela qual foram acatadas.

Em atenção à solicitação encaminhada pelo deputado Paulo Guedes a este relator, apresentamos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 4, com o objetivo de aprimorar seu alcance e adequá-la à técnica legislativa.

Por fim, apresentamos a Emenda nº 5, para acatar solicitação do deputado Gilberto Abramo, e a Emenda nº 6, com vistas a sanar divergência decorrente da não utilização de recurso de emendas individuais, redigidas ao final desse parecer.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 877/2019, em turno único, com as Emendas nºs 1 a 3 apresentadas por parlamentares e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 4 e as Emendas nºs 5 e 6, a seguir redigidas.

A Emenda nº 4 fica prejudicada pela aprovação da respectiva subemenda.

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4

Na tabela constante no Anexo do projeto, substitua-se a linha referente ao deputado Paulo Guedes em que consta o valor de suplementação de R$317.827,96 pela seguinte linha:

EMENDA

RESPONSÁVEL

UO

ÓRGÃO

AÇÃO

GRUPO DE DESPESA

ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO


Paulo Guedes

4291

SES

4623 – Desenvolvimento da Política de Atenção Hospitalar

3 – Outras Despesas Correntes


R$317.824,96

EMENDA Nº 5

Na tabela constante no Anexo do projeto, substituam-se as linhas referentes ao deputado Gilberto Abramo em que constam os valores de R$60.000,00; R$150.000,00 relativo à ação nº 4555 e R$650.000,00 pelas seguintes linhas, respectivamente:

EMENDA

RESPONSÁVEL

UO

ÓRGÃO

AÇÃO

GRUPO DE DESPESA

ANULAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO


Gilberto Abramo

1371

Semad

4410 – Educação Ambiental

4 – Investimentos


R$60.000,00


Gilberto Abramo

1671

Seesp

4508 – Realização de Eventos

3 – Outras despesas correntes


R$150.000,00


Gilberto Abramo

4291

Ses

4527 – Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde

3 – Outras despesas correntes


R$305.000,00


Gilberto Abramo

1491

Segov

2057 – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal

4 – Investimentos


R$345.0000,00

EMENDA Nº 6

Acrescentem-se os seguintes artigos 3º e 4º, renumerando-se o art. 3º como art. 5º:

Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Secretaria de Estado de Governo, até o limite de R$9.186.626,00 (nove milhões cento e oitenta e seis mil seiscentos e vinte e seis reais), para atender a outras Despesas Correntes, na ação 2055 – Apoio e Coordenação da Transferência de Recursos.

Art. 4º – Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes de emendas parlamentares individuais previstas para o corrente exercício referentes a:

I – remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, da fonte de Recursos Ordinários, no valor de R$3.476.865,00 (três milhões quatrocentos e setenta e seis mil oitocentos e sessenta e cinco reais);

II – remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Outras Despesas Correntes, da fonte de Recursos Ordinários, no valor de R$5.709.761,00 (cinco milhões setecentos e nove mil setecentos e sessenta e um reais).

Sala das Comissões, 2 de julho de 2019.

Hely Tarqüínio, presidente e relator – Laura Serrano – Fernando Pacheco – Virgílio Guimarães – Glaycon Franco – Doorgal Andrada.