PL PROJETO DE LEI 834/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 834/2023
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Relatório
De autoria do deputado Coronel Henrique, a proposição em epígrafe visa alterar a Lei 14.386, de 29 de outubro de 2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A primeira concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em comento objetiva alterar a Lei Estadual nº 14.386, de 2022, que prevê a realização semanal, nas escolas do sistema estadual de educação, de cerimônia de hasteamento das bandeiras do Brasil e de Minas Gerais. A proposição prevê a fixação de cartazes na entrada das escolas informando sobre o momento cívico, a obrigatoriedade de o Poder Executivo fiscalizar se os cartazes foram afixados e a aplicação de punição às escolas que não o fizerem.
Infelizmente, nos últimos anos a noção de patriotismo, que deveria permear todos os brasileiros, foi sequestrada por movimentos e ideologias cujas vertentes mais radicais defendem a abolição do estado democrático de direito e de suas instituições, repudiam o debate de ideias e se ancoram em teses e teorias não comprovadas para afirmar suas convicções.
Essa noção também foi deturpada durante a ditadura militar que vigorou no País entre 1964 e 1985. Nesse período os militares que assumiram o poder eram exaltados como patriotas que defendiam o País contra a ameaça comunista – concepção equivocada que mesmo hoje encontra adeptos –, o que justificaria, segundo eles, a repressão, a censura, a tortura e até mesmo a morte daqueles que pensavam diferente. Um ótimo exemplo da deturpação do conceito de patriotismo adotado pelo regime ditatorial foi o slogan amplamente divulgado na época: “Brasil, ame-o ou deixe-o”.
Símbolos como a bandeira e as cores verde e amarela foram apropriados por determinada facção no período da ditadura, assim como ainda são identificados, em nossa história recente, a grupos de determinada ideologia trajados com camisas de seleção de futebol. Entretanto, o orgulho por nossa nação não se restringe a esses grupos, nem os símbolos da pátria podem ser unicamente por eles ostentados.
Consideramos que a educação é o meio mais eficaz para que as gerações vindouras sejam capazes de mostrar seu apreço pelo País sem associá-lo a qualquer espectro ideológico. E isso ocorrerá não apenas pela deferência aos símbolos nacionais, mas também pela conscientização dos estudantes quanto aos motivos pelos quais podemos nos orgulhar do Brasil e aos problemas que devemos enfrentar para torná-lo um país melhor.
Entendemos que o parecer exarado por esta comissão há 23 anos, quando tramitou o Projeto de Lei nº 1.375, de 2001, que deu origem à Lei nº 14.386, de 2002, permanece atual:
É necessário que esse sentimento em relação ao Brasil invada o coração dos jovens brasileiros, de forma arraigada e permanente, não apenas quando se fala em futebol ou música popular. O jovem brasileiro precisa acreditar em si mesmo, como indivíduo e como coletividade, na certeza de que, se cada um fizer a sua parte, podemos superar todos os obstáculos e levar nosso país a um desempenho inigualável, seja no aspecto econômico, seja no aspecto social. Não nos faltam recursos naturais e potenciais. Falta-nos, apenas, fortalecer a confiança no potencial humano de nosso país.
(…)
A realidade das escolas hoje nos apresenta um jovem desesperançado e sem perspectivas de futuro. Nessa situação, há uma tendência a que essa energia juvenil resvale em violência, em vícios, em uma espécie de rebeldia sem causas. Conforme apregoa o inigualável Rubem Alves, “o adolescente é, antes de tudo, um revolucionário”.
Compete à escola procurar abrir horizontes aos nossos jovens, criando o ambiente propício para que possam se tornar verdadeiros revolucionários do bem, contra as forças que desagregam a estrutura individual e coletiva, contra as ideias de que são os brasileiros incapazes ou inferiores, norteando sua energia para uma verdadeira revolução construtiva, que começa no amor à pátria e se concretiza na edificação do país que todos desejamos ter. (…)
A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar o projeto, entendeu que algumas de suas disposições ferem o princípio da separação dos poderes, razão pela qual apresentou substitutivo para extirpar os vícios contidos no texto original da proposição. Embora concordemos com o conteúdo do substitutivo em questão, apresentamos substitutivo que prevê que a divulgação do momento cívico observará o princípio da autonomia das escolas previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394 da 20/12/1996.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 834/2023, no 1° turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido e pela rejeição do Substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Altera a Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – Observada a autonomia de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, as escolas poderão afixar em local de fácil visibilidade cartaz que informe sobre a realização do instante cívico”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 14 de agosto de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta – Macaé Evaristo, relatora – Lohanna.