PL PROJETO DE LEI 834/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 834/2023
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Coronel Henrique, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino”.
Publicada no Diário do Legislativo de 15/6/2023, foi a matéria distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.
Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da proposição.
Fundamentação
A proposição em exame pretende acrescentar dispositivos à Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino.
Na justificação, o autor destaca que “os Símbolos Nacionais representam o Brasil e a identidade da nação no mundo, além de exaltarem os valores da nossa nação. Descritos na Constituição Federal, os quatro símbolos oficiais do Brasil são: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais (ou Brasão Nacional) e o Selo Nacional. A apresentação e a regulamentação dos símbolos nacionais brasileiros foram estabelecidos pela Lei Federal nº 5.700, de 1971, que padroniza e define as dimensões, padrões, cores e representações dos símbolos. A referida norma também prevê a obrigatoriedade da execução do Hino Nacional uma vez por semana nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental do País”.
Acrescenta que “o momento cívico nas escolas apresenta-se como uma importante oportunidade aos alunos de conhecerem a sua história, os seus valores cívicos e os princípios que regem a República. Esse momento possibilita também a conscientização dos alunos do ensino infantil, fundamental e médio do Estado sobre o respeito à Bandeira e ao Hino Nacional, e a valorização dos mesmos como símbolos nacionais, visando ainda, o pleno desenvolvimento do cidadão e o resgate dos valores de civismo e patriotismo entre as crianças e os jovens do Estado”.
No tocante à competência legislativa, entendemos que a matéria se enquadra no âmbito da competência legislativa concorrente, já que se relaciona ao direito à educação, cultura e ensino, nos termos do inciso IX do art. 24 da Constituição da República.
Atualmente, a Lei nº 14.386, de 2002, prevê, em seu art. 1º, que: “Os estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante cívico, que compreende o hasteamento solene das Bandeiras Nacional e Estadual e a execução do Hino Nacional e do Hino à Bandeira”.
Aferimos que a ideia principal do presente projeto de lei é promover maior publicidade ao instante cívico dentro das escolas, de modo que a afixação de cartazes informativos em locais de maior circulação de pessoas e de fácil visibilidade cumpre esta finalidade.
Contudo, para evitar que a proposição seja questionada sob o ponto de vista jurídico-constitucional por adentrar em matéria de reserva de administração, em afronta ao princípio da separação entre os Poderes, apresentamos o Substitutivo nº 1, que suprime dispositivos do projeto original que têm este propósito.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 834/2023, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, que institui o instante cívico nos estabelecimentos públicos e privados de educação básica integrantes do sistema estadual de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.386, de 29 de outubro de 2002, o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – (…)
Parágrafo único – É obrigatória a afixação, na entrada principal dos estabelecimentos a que se refere o caput, em local de fácil visibilidade, de cartaz que informe sobre a realização do instante cívico.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 2 de abril de 2024.
Arnaldo Silva, presidente – Bruno Engler, relator – Charles Santos – Zé Laviola – Thiago Cota.