PL PROJETO DE LEI 817/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 817/2023
Comissão de Direitos Humanos
Relatório
De autoria das deputadas Macaé Evaristo, Ana Paula Siqueira, Andréia de Jesus e Leninha, o projeto em tela tem como objetivo instituir o Estatuto da Igualdade Racial no Estado, tendo sido distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Direitos Humanos, para receber parecer.
A proposição foi analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, V, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 817/2023 pretende instituir o Estatuto da Igualdade Racial em Minas Gerais. A proposição contém 81 artigos, divididos em três títulos. O primeiro elenca as disposições preliminares em dois capítulos: um tratando do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Sisepir –, com finalidade, definições e diretrizes; e outro dispondo sobre o financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial. O segundo título, dos direitos fundamentais, se divide em três capítulos, tratando o primeiro do direito à vida e à saúde; o segundo do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; e o terceiro do direito e acesso à terra. Após, são apresentadas sete seções acerca dos seguintes temas: do direito ao trabalho, ao emprego, à renda, ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico; do combate ao racismo institucional; da comunicação social; das mulheres negras; da juventude negra; do acesso à justiça; e do direito à segurança pública. O terceiro e último título contém as disposições finais e transitórias.
Na sua justificação, as autoras ressaltam que “a desigualdade e a discriminação racial andam juntas no Brasil desde a chegada dos portugueses, que erigiram a colônia com base na escravização dos negros da terra e da África”. Elas explicam que, “durante a maior parte da história brasileira, a desigualdade racial foi reconhecida, preservada e garantida contra a resistência dos negros”. Destacam, ainda, que o Estatuto da Igualdade Racial é um marco para que o poder público possa implementar medidas que visem ao enfrentamento da desigualdade racial e do racismo e construir uma sociedade mais justa e igualitária.
Pela relevância do tema, em maio de 2023, concomitantemente à apresentação desta proposição, a ALMG lançou uma agenda para a construção do Estatuto da Igualdade Racial de Minas Gerais¹, com o objetivo de mapear os marcos normativos antirracistas presentes na legislação estadual e ampliar o debate público sobre a temática racial e as políticas de combate ao racismo, bem como as discussões no âmbito legislativo, especialmente no que se refere à proposição sob análise.
A agenda se consolidou na criação do evento institucional denominado Seminário Legislativo Estatuto da Igualdade Racial, que ocorreu entre abril e novembro de 2024. O seminário foi dividido em: reuniões preparatórias, ocorridas entre abril e julho de 2024, para detalhamento de suas etapas e elaboração de um documento de referência; interiorização da discussão, ocorrida entre maio e julho de 2024, etapa na qual foram realizados sete encontros regionais para discutir o citado documento de referência, nos Municípios de Belo Horizonte, Uberlândia, Juiz de Fora, Pouso Alegre, Montes Claros, Araçuaí e Coronel Fabriciano; consulta pública, realizada entre junho e julho de 2024, por meio do portal da Assembleia, de modo a possibilitar a apresentação de propostas relacionadas aos temas em discussão; etapa final e plenária, ocorrida nos dias 19, 20 e 21 de agosto de 2024; e a instalação de um Comitê de Representação, que atuou entre setembro e novembro de 2024.
Durante o processo de interiorização, a participação popular foi ampla e gerou a apresentação de dezenas de propostas, tendo sido aprovadas 145 na plenária final do Seminário Legislativo Estatuto da Igualdade Racial. As propostas foram objeto de análise e debates pelo Comitê de Representação, que elaborou um relatório de evento institucional, entregue em 6/11/2024 à Mesa da Assembleia, conforme dispõe o inciso I do art. 297 do Regimento Interno. Esse relatório foi distribuído à Comissão de Direitos Humanos, que se manifestou pela sua aprovação, com todas as sugestões de desdobramentos apresentadas.
As propostas e os desdobramentos elencados foram assim formalizados:
– sugestões para subsidiar os relatores na elaboração dos pareceres sobre os Projetos de Lei nºs 817/2023, que institui o Estatuto da Igualdade Racial no Estado; 4.102/2022, que dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado; 3.029/2021, que dispõe sobre a política estadual de acesso à terra e à moradia culturalmente adequada dos povos ciganos de Minas Gerais; 2.379/2020, que altera a Lei nº 21.972, de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema; 438/2019, que dispõe sobre a reserva de vagas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e nos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado; e 5.305/2018, que institui a Politica de Saúde Integral da População Negra no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, no Estado;
– apresentação de projeto de lei para instituir o Dia de Combate ao Racismo Socioambiental;
– apresentação de requerimentos com pedidos de providências a órgãos estaduais e federais.
Relativamente ao projeto de lei em análise, a Comissão de Constituição de Justiça ressaltou em seu parecer não haver óbices à tramitação da proposta, reafirmando a constitucionalidade, legalidade e juridicidade de seus termos ao elencar vasta jurisprudência, doutrina federal e estadual afeta à temática. Destacou, também, o dever do Parlamento “de garantir à população negra e aos povos e comunidades tradicionais a defesa de direitos individuais, coletivos e difusos, a promoção da igualdade e o enfrentamento do racismo e da discriminação étnico-racial”. Nesse objetivo, apresentou o Substitutivo nº 1, que aperfeiçoou a proposta inicial das parlamentares, de forma a afastar vícios jurídicos formais, adequar a técnica legislativa e compatibilizar as propostas às demandas ressaltadas durante o Seminário Legislativo Estatuto da Igualdade Racial.
Destaca-se do referido Substitutivo nº 1, o aprimoramento, no Capítulo I – que dispõe sobre as disposições preliminares –, da descrição sobre o público-alvo do projeto, definido-o como população negra e povos e comunidades tradicionais. Do mesmo modo, foi detalhado vasto conceitual, em conformidade com as sugestões de desdobramentos do relatório de evento institucional do seminário, para evidenciar conceitos e subsidiar a compreensão dos direitos e diretrizes no âmbito de um estatuto, tais como: as dimensões do racismo, o conceito de discriminação racial ou étnico-racial, de desigualdade racial, de letramento racial, dentre outros. Além disso, houve a sistematização de diretrizes a serem observadas pelo Estado no âmbito das políticas públicas, com o objetivo de fortalecer, nos diferentes níveis, a promoção da igualdade e o enfrentamento de todos os tipos de racismo.
No Capítulo II, o substitutivo aborda direitos fundamentais, em 12 seções, dispondo sobre os direitos à vida e à saúde, à liberdade de consciência e de crença e à proteção das tradições, à segurança, ao acesso à justiça, à segurança alimentar e nutricional, ao trabalho, à cultura, comunicação e à liberdade de expressão, ao esporte e ao lazer, à educação, ao acesso ao território e à terra, à moradia adequada.
No Capítulo III, são previstas, em três seções, a instituição do Sistema Estadual de Promoção da Igualdade Racial – Sisepir –, a participação e controle social e o financiamento da promoção da igualdade racial e do enfrentamento do racismo. Ressalte-se que o Sisepir dispõe sobre a gestão intersetorial e participativa e de coordenação entre Estado, municípios e sociedade civil, para organização, articulação e execução, inclusive com a garantia de recursos de programas, ações e serviços e das iniciativas relacionados à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.
Por fim, no Capítulo IV, das disposições finais, são estabelecidas medidas de enfrentamento ao racismo na previsão de reserva de vagas em concursos públicos para a população negra e povos e comunidades tradicionais, na inclusão de conteúdos nos programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos sobre relações étnico-raciais e a história de populações negras, indígenas e de outros grupos tradicionais, destacando suas contribuições ao desenvolvimento nacional e estadual, bem como há a previsão de que o Estado receba e encaminhe, por meio da Ouvidoria-Geral ou serviço similar, registros de ocorrências de racismo na prestação de serviços públicos a esses grupos.
Isso posto, considerando o cenário das desigualdades no Brasil, passemos à análise de mérito relativa a esta Comissão de Direitos Humanos.
A opressão racial não cessou com a abolição da escravidão, ocorrida legalmente no País em 13 de maio de 1888, pois o racismo continuou a ser incorporado e normalizado nas instituições, práticas e estruturas da sociedade, configurando o que hoje chamamos de racismo estrutural. Esse fenômeno perpetua desigualdades e a discriminação contra grupos étnico-raciais, como a população negra e indígena, mostrando que a abolição formal não foi suficiente para eliminar as bases da exclusão racial. A persistência de qualquer forma de racismo impõe à sociedade uma obrigação moral de combatê-lo ativamente, promovendo a igualdade e a justiça social.
Cem anos depois, a Constituição da República de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, revela-se como um marco importante nessa luta, mas não o único. Estabeleceu em seu art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como definiu, no inciso XLII desse artigo, que a prática de racismo é um crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
A temática da igualdade racial, pela sua relevância, já foi tratada nacionalmente na Lei Federal nº 12.288, de 20/7/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, o qual visa, conforme seu art. 1º, garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica, e ainda prevê, no art. 5º, a instituição do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir – para a consecução dos objetivos da lei, contemplando a participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios mediante adesão.
Apesar de o estatuto nacional ter sido publicado em 2010, o Sinapir – criado para organizar e articular as políticas e serviços que visam superar as desigualdades étnicas – foi regulamentado somente três anos depois, por meio do Decreto Federal nº 8.136, de 5/11/2013. Vale lembrar que no mesmo ano, 2013, no cenário internacional, foi ratificada, durante sessão da Organização dos Estados Americanos – OEA – na Guatemala, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, que só veio a ser recepcionada pelo Brasil nove anos depois, por meio do Decreto Federal nº 10.932, de 10/1/2022.
Olhando para a população brasileira, de acordo com dados do Censo de 2022², do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, os negros – classificação que reúne os pretos e os pardos – representam 55,7% do total de brasileiros, porém sua participação entre os indicadores que refletem as adequadas condições de vida no País está aquém desta relevante proporção populacional.
Isso é o que ressalta a publicação Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil³, do IBGE. No Brasil, as desigualdades são múltiplas e nunca aparecem sozinhas, afetando sobremaneira a população negra e os povos e comunidades tradicionais do nosso País. Comparando-se a primeira edição do informativo, lançada em 2019, e a síntese de indicadores sociais, publicada em 2021, evidencia-se o acesso desigual de distintos grupos populacionais a bens e serviços básicos necessários ao bem-estar, assegurados constitucionalmente, tais como saúde, educação, moradia, trabalho e renda.
Assim, a cor da pele por vezes define algo tão crucial como a vida ou a morte, quando percebemos que ela determina condições, limites ou oportunidades. Conforme destaca o Boletim Epidemiológico Saúde da População Negra 20234, os negros enfrentam maiores dificuldades de acesso à saúde no Brasil, uma realidade impulsionada pelo racismo estrutural e as desigualdades socioeconômicas. A Política Nacional de Saúde Integral da População Negra reconhece que fatores como discriminação, pobreza e condições de trabalho precárias contribuem para essas dificuldades. Essas barreiras se refletem em menor acesso a serviços médicos de qualidade, tratamentos tardios e piores desfechos de saúde. A falta de priorização da política nos planos de saúde municipais e a insuficiência de recursos agravam esse cenário.
Da mesma forma, os povos indígenas também são afetados por piores indicadores no âmbito da saúde. De acordo com relatório5 produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea –, há, entre os povos indígenas, uma maior prevalência de mortes evitáveis, se comparado com outros grupos populacionais. A alta mortalidade prematura é muitas vezes causada por doenças de fácil tratamento, como diarreia, vômito e verminoses. Assim como no caso da população negra, o baixo acesso a saneamento básico e as dificuldades de assistência a saúde precarizam a efetivação do direito à saúde.
No que se refere aos dados sobre violência da Pesquisa Nacional de Saúde – PNS 2019 –, o IBGE6 demonstra que 18,3% das pessoas com 18 anos ou mais de idade haviam sofrido violência física, psicológica ou sexual nos 12 meses anteriores à pesquisa, sendo 19,4% mulheres, sobretudo as pretas, enquanto os homens são 17,0% dos vitimados. Neste cenário de violência, ressalta-se que as pessoas mais atingidas somam 39,9% e caracterizam-se como pretos e pardos (20,6% pretos e 19,3% pardos), em contraposição a 16,6% de pessoas brancas.
No mesmo sentido, a publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP –, denominado Atlas da Violência 20247, ressalta que os homicídios de jovens resultaram em uma perda de aproximadamente 15,2 milhões de anos potenciais de vida. A situação se revela mais grave ao se constatar que os jovens negros representaram 76,5% do total de vítimas de homicídios no Brasil e que o risco de uma pessoa negra ser vítima de homicídio é 2,8 vezes maior do que o de uma pessoa não negra. No que tange aos povos indígenas, o homicídio é a principal causa de morte entre os jovens de 20 a 29 anos, o que revela como a juventude indígena também é alvo da violência letal8.
Na publicação do FBSP, as mulheres negras se destacam como as majoritárias entre as vítimas de violência doméstica e intrafamiliar, representando 58,2% dos casos registrados. Em 2022, as mulheres negras representaram 66,4% das vítimas de homicídio, totalizando 2.526 assassinatos. Além disso, a taxa de homicídio de mulheres negras foi de 4,2 por 100 mil, enquanto para mulheres não negras foi de 2,5, indicando um risco 1,7 vezes maior para mulheres negras. Também esses dados reafirmam a persistência do racismo estrutural e das desigualdades de gênero, que aumentam a vulnerabilidade de mulheres negras à violência letal e outras formas de agressão.
No que se refere a condições de moradia, conforme ressalta a publicação Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil9, existem desigualdades significativas pautadas por critérios de cor ou raça. Entre a população residente em domicílios próprios, “20,8% das pessoas pardas e 19,7% das pessoas pretas residiam em domicílios sem documentação da propriedade, enquanto a proporção encontrada entre as pessoas brancas era cerca de metade desse valor (10,1%). Pretos e pardos enfrentam, portanto, uma situação de maior insegurança de posse e de informalidade da moradia própria”.
No viés da educação, a mesma publicação10 ressalta, no perfil dos participantes do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem –, a mais potente maneira de acesso ao ensino superior no Brasil, entre 2019 a 2021, a diminuição do número de pretos ou pardos de 58,0% para 51,8%, ao passo em que a proporção de participantes brancos aumentou de 37,1% para 43,7% no mesmo período. O acesso e as condições de permanência desiguais dos negros no tocante à educação superior demonstram uma educação de base de menor qualidade, redundando em menores taxas de conclusão do ensino superior em comparação com os estudantes brancos.
Não obstante, como ressalta a publicação do Instituto Unibanco Desigualdade racial na educação brasileira: um guia completo para entender e combater essa realidade¹¹, o caráter estrutural e sistêmico da desigualdade racial no Brasil é fator inquestionável que persiste devido à fragilidade de políticas públicas para o seu enfrentamento, os altos índices de abandono escolar e as disparidades de aprendizagem são evidências a serem superadas. Além disso, as estatísticas mostram que, em 2023, 71,6% dos jovens que não completaram o ensino médio eram negros. Com o objetivo de minimizar a desigualdade de acesso ao ensino superior, uma importante política implementada no início dos anos 2000 foi a política de cotas, com a criação de programas voltados para corrigir o desequilíbrio histórico no acesso à educação e ao mercado de trabalho.
No que se refere a inclusão e permanência no mercado produtivo, o IBGE¹² destaca, em 2021, que o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas foi de R$3.099,00 enquanto o rendimento mensal de pessoas pretas era de R$1.764,00 e de pessoas pardas, R$1.814,00. As taxas de desocupação e de subutilização da força de trabalho são significativamente maiores entre pessoas pretas e pardas, independentemente do nível de instrução, o que sugere que a cor da pele influencia não apenas a renda, mas também o acesso a oportunidades de emprego.
No mesmo sentido, considerando os trabalhadores com ensino superior completo ou mais, as pessoas brancas ganharam, em média, 50% a mais que as de cor ou raça preta e cerca de 40% a mais que as pardas. As disparidades salariais denotam que, mesmo com equivalente nível de educação, a cor da pele ainda influencia os salários que indivíduos recebem, perpetuando a exclusão econômica e social da população negra, evidenciando a necessidade de políticas públicas eficazes que abordem tais desigualdades.
No viés da liberdade de crença e religião, os negros e povos de comunidades tradicionais enfrentam muitos desafios para exercer a liberdade constitucionalmente garantida a todos os brasileiros. No seu artigo Intolerância religiosa no Estado de Minas Gerais: considerações a partir de uma pesquisa com boletins de ocorrência¹³, a pesquisadora Camila Nicácio ressalta que o Estado de Minas Gerais se destaca como o terceiro com maior número de registros quanto à intolerância religiosa no Brasil. Não obstante, apenas no ano de 2018 foi inaugurada a Delegacia Especializada de Investigação de Crimes de Racismo, Xenofobia, LGBTfobia e Intolerâncias Correlatas – Decrin –, no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG. Segundo o artigo, “tais estruturas tendem a tornar mais visíveis e tangíveis as demandas acerca da intolerância religiosa, facilitando, inclusive, a sistematização e o controle de dados”.
A pesquisadora, pautando-se nos relatórios de eventos de defesa social – Reds –, informados pela Central de Informação de Defesa Social – Cinds – da PCMG, destacou os seguintes resultados, dentre outros: das 168 ocorrências encontradas, apenas 101 (60%) foram consideradas típicas, indicando a presença de crime ou contravenção penal relacionada a violência e intolerância religiosa; a violência e a intolerância religiosa independem do local onde estão presentes, manifestam-se em igrejas, vizinhanças, escolas, locais de trabalho, rua, etc.; as violências são dirigidas contra várias matrizes religiosas; em 3% do total de casos averiguados houve a associação de intolerância ligada à religião e à questão racial; religiões de matriz africana são particularmente afetadas (30,4% das ocorrências), embora os números absolutos apontem para a predominância da violência contra o cristianismo evangélico (34,3% dos casos), ressaltando-se porém que religiosos afro estão mais expostos à violência, pois “enquanto evangélicos somaram 22,2% no Censo de 2010, adeptos da umbanda e do candomblé responderam por apenas 0,3% do quadro total”14.
Por tudo que foi exposto, concluímos não ser possível a construção de uma sociedade genuinamente democrática sem o conhecimento e o enfrentamento do racismo, que estruturalmente impede pessoas negras e povos e comunidades tradicionais do gozo de seus direitos fundamentais. Assim, é importante destacar que os indicadores aqui elencados, de saúde, educação, renda, trabalho, moradia, violência pessoal e intrafamiliar e de racismo religioso, são farol para o enfrentamento do problema da desigualdade étnico-racial, enfrentamento esse que deve se consubstanciar na articulação de programas, ações e serviços estaduais direcionados à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo.
No que se refere ao substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, expressamos nossa concordância, entendendo que os ajustes promovidos adequaram, na proporção precisa, o texto à obrigação do Estado e da sociedade de combater ativamente o racismo, a desigualdade étnico-racial, promovendo a igualdade, a equidade e a justiça social.
Consideramos, portanto, que a instituição de um Estatuto da Igualdade Racial representa o reconhecimento da necessidade histórica de reparação e promoção da igualdade étnico-racial, merecendo prosperar neste Parlamento.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 817/2023, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 14 de novembro de 2024.
Betão, presidente e relator – Andréia de Jesus – Bella Gonçalves.
¹ Disponível em: <ALMG lança agenda para construção de Estatuto da Igualdade Racial em Minas - Assembleia Legislativa de Minas Gerais>. Acesso em: 12 nov. 2024.
² Disponível em: <https://censo2022.ibge.gov.br/>. Acesso em: 12 nov. 2024.
³ Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101972_informativo.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2024.
4 Disponível em: <Boletim Epidemiológico Saúde da População Negra - Número Especial - Vol. 2 | Out. 2023 — Ministério da Saúde>. Acesso em: 12 nov. 2024.
5 Disponível em: <https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9431/1/Relat_Disc_Racial_2019.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2024.
6 Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101972_informativo.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2024.
7 Disponível em: <7868-atlas-violencia-2024-v11.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2024.
8 Ver Nota 5.
9 Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101972_informativo.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2024.
10 Idem.
¹¹ Disponível em: <Desigualdade racial na educação | Em Debate | Observatório de Educação>. Acesso em: 12 nov. 2024.
¹² Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101972_informativo.pdf>. Acesso em: 12 nov. 2024.
¹³ Dados da plataforma Disque 100, apresentam um aumento de mais de 70%, em comparação ao ano anterior, nas ocorrências de violência relacionada à intolerância religiosa (149 em 2014 e 252 em 2015). No ranking dos registros ressalta-se: São Paulo (37), Rio de Janeiro (36), Minas Gerais (29) e Bahia (23). Disponível em: <https://doi.org/10.1590/2317-6172202106>. Acesso em: 12 nov. 2024.
14 Disponível em: <https://doi.org/10.1590/2317-6172202106>. Acesso em: 12 nov. 2024.