PL PROJETO DE LEI 667/2023
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 667/2023
Comissão de Desenvolvimento Econômico
Relatório
De autoria do deputado Thiago Cota, o projeto de lei em epígrafe “institui o Selo Amigo do Turismo, em âmbito do Estado, e dá outras providências”.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, retorna a proposição a este órgão colegiado para dele receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, inciso XIII, “a” e “d”, do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do Regimento Interno, a redação do vencido integra este parecer.
Fundamentação
A matéria em estudo visa instituir o Selo Amigo do Turismo no Estado, condecoração que objetiva reconhecer, em seu texto original, as pessoas jurídicas e os proprietários rurais que contribuam para o desenvolvimento do turismo.
Em análise de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça não apontou impedimento para a tramitação da proposição e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original. Já esta comissão, na oportunidade, julgou necessário estender a possibilidade da honraria também às pessoas naturais, em complemento às pessoas jurídicas. Para isso apresentou o Substitutivo nº 1, na forma do qual opinou pela aprovação do projeto.
Aprovada a proposição em Plenário, retornou a matéria a esta comissão para reexame de 2º turno. Reiteramos agora o entendimento exposto por ocasião do 1º turno, de que é necessário ampliar o alcance da honraria também para as pessoas naturais, até mesmo para possibilitar a sua concessão aos guias de turismo, importante categoria prevista entre aquelas aptas a receber a distinção. Assim, o texto vencido em Plenário apresenta aperfeiçoamentos à matéria, que devem ser mantidos. De forma, porém, a delimitar adequadamente o conceito de transportador turístico presente no texto, apresentamos emenda ao vencido.
Conclusão
Pelo apresentado, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 667/2023, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se no inciso IX do art. 2º a expressão “turístico” após a expressão “serviço e equipamentos de transporte”.
Sala das Comissões, 1º de julho de 2025.
Leonídio Bouças, presidente e relator – Oscar Teixeira – Roberto Andrade – Antonio Carlos Arantes – Vitório Júnior.
PROJETO DE LEI Nº 667/2023
(Redação do Vencido)
Institui no Estado o Selo Amigo do Turismo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o Selo Amigo do Turismo.
Parágrafo único – O selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas ou naturais que desenvolvam o turismo e que contribuam com projetos de incentivo e fomento à atividade no Estado.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, serão consideradas atividades de turismo para a obtenção do Selo Amigo do Turismo ações de incentivo e fomento ao turismo, nas seguintes categorias:
I – restaurante: estabelecimento comercial destinado ao preparo e à comercialização de refeições e bebidas;
II – hotel: estabelecimento destinado a prestar serviço de alojamento temporário, de uso exclusivo do hóspede, bem como serviços correlatos, mediante adoção de instrumento contratual e cobrança de diária;
III – agência de viagem: empresa que atua de forma intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de atender os turistas, apoiar em deslocamentos e comercializar produtos e serviços relacionados ao turismo;
IV – organizador de evento: profissional responsável por planejar e produzir conferências, palestras, feiras, convenções, on-line ou híbridos, entre outros;
V – guia de turismo: profissional habilitado para guiar e apoiar visitantes em roteiros turísticos;
VI – casa de eventos: espaço físico onde se realizam festas, espetáculos, comemorações, solenidades, palestras, congressos e similares.
VII – propriedade de turismo rural: estrutura de turismo que tem por objetivo permitir o contato com a natureza, com a agropecuária e com tradições locais, por meio da gastronomia e da hospedagem domiciliar em ambiente rural;
VIII – parque temático: local que abriga atrações de entretenimento caracterizadas por tema específico para concepção de ambiente imaginário;
IX – transportador turístico: pessoa jurídica ou natural que ofereça serviço e equipamentos de transporte;
X – acampamento turístico: área preparada para montagem de barracas e estacionamento de reboques habitáveis, ou similar, com instalações, equipamentos e serviços específicos;
XI – associação de artesãos: grupo constituído por entidades ou cooperativas de artesãos, manualistas e de economia criativa, que tenha como base o desenvolvimento e a criação de produtos e materiais que valorizem a cultura local e regional e a identidade cultural do Estado.
Art. 3º – Os condecorados com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, com a honraria, para utilização em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo no Estado.
Art. 4º – Os requisitos para a concessão do selo de que trata esta lei respeitarão a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, e serão regulamentados por meio de ato próprio do poder público estadual.
Art. 5º – A validade do Selo Amigo do Turismo será de doze meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, desde que mantidas as atividades que motivaram a concessão do título, conforme regulamento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias após a data de sua publicação.