PL PROJETO DE LEI 667/2023
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 667/2023
Comissão de Desenvolvimento Econômico
Relatório
De autoria do deputado Thiago Cota, o projeto de lei em epígrafe “institui o Selo Amigo do Turismo, em âmbito do Estado, e dá outras providências”.
Publicado no Diário do Legislativo de 25/5/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Desenvolvimento Econômico.
Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original.
Vem agora a matéria a esta comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIII, “d”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A matéria em estudo visa instituir o Selo Amigo do Turismo no Estado. Nos termos da proposição, a condecoração objetiva reconhecer as pessoas jurídicas e os proprietários rurais que contribuam para o desenvolvimento do turismo.
O art. 1º da proposição cria o selo. O art. 2º define quais categorias podem ser agraciadas com ele. O art. 3º autoriza os condecorados a confeccionar material promocional utilizando a honraria. O art. 4º define que o selo terá como objetivo a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos. O art. 5º prevê que os requisitos para a concessão do selo serão definidos em regulamento. O art. 6º define que a duração do selo será de 12 meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, desde que mantidas as atividades que garantiram a concessão do título inicialmente. Por fim, o art. 7º traz a cláusula de vigência, que se inicia em 120 dias após a publicação da lei.
Em sua justificação, o autor argumenta que o projeto pretende criar instrumento de reconhecimento para empresas ou propriedades rurais que apoiem o turismo, de forma a fomentar o emprego e a renda no Estado.
Em análise prévia, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que a matéria está no escopo de iniciativa de membro deste Poder. A comissão afirmou que projetos semelhantes já prosperaram nesta Casa. Assim, não encontrou óbice à tramitação da proposição, de modo a concluir por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma original.
No que é típico desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, ressaltamos que a atividade turística já é de grande importância para a economia do Estado e que ainda tem grande potencial de crescimento. A iniciativa em comento, em seu texto original, tem por finalidade reconhecer empresas e proprietários rurais que desenvolvem a atividade turística no Estado, o que é elogiável.
Julgamos necessário, no entanto, estender essa possibilidade às pessoas naturais que também apoiem o desenvolvimento do turismo no Estado. Tal previsão é especialmente necessária, considerando-se que entre as categorias que podem ser agraciadas com o Selo Amigo do Turismo estão os guias, que geralmente prescindem do registro como pessoa jurídica em sua atividade.
De forma a incluir a possibilidade de concessão do Selo Amigo do Turismo a pessoas físicas, bem como para proceder ao aperfeiçoamento da redação legislativa, apresentamos a seguir o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 667/2023, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui no Estado o Selo Amigo do Turismo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o Selo Amigo do Turismo.
Parágrafo único – O selo de que trata o caput tem como finalidade outorgar reconhecimento às pessoas jurídicas ou naturais que desenvolvam o turismo e que contribuam com projetos de incentivo e fomento à atividade no Estado.
Art. 2º – Para fins do disposto nesta lei, serão consideradas atividades de turismo para a obtenção do Selo Amigo do Turismo ações de incentivo e fomento ao turismo, nas seguintes categorias:
I – restaurante: estabelecimento comercial destinado ao preparo e à comercialização de refeições e bebidas;
II – hotel: estabelecimento destinado a prestar serviço de alojamento temporário, de uso exclusivo do hóspede, bem como serviços correlatos, mediante adoção de instrumento contratual e cobrança de diária;
III – agência de viagem: empresa que atua de forma intermediária entre clientes e prestadores de serviços turísticos com o objetivo de atender os turistas, apoiar em deslocamentos e comercializar produtos e serviços relacionados ao turismo;
IV – organizador de evento: profissional responsável por planejar e produzir conferências, palestras, feiras, convenções, on-line ou híbridos, entre outros;
V – guia de turismo: profissional habilitado para guiar e apoiar visitantes em roteiros turísticos;
VI – casa de eventos: espaço físico onde se realizam festas, espetáculos, comemorações, solenidades, palestras, congressos e similares.
VII – propriedade de turismo rural: estrutura de turismo que tem por objetivo permitir o contato com a natureza, com a agropecuária e com tradições locais, por meio da gastronomia e da hospedagem domiciliar em ambiente rural;
VIII – parque temático: local que abriga atrações de entretenimento caracterizadas por tema específico para concepção de ambiente imaginário;
IX – transportador turístico: pessoa jurídica ou natural que ofereça serviço e equipamentos de transporte;
X – acampamento turístico: área preparada para montagem de barracas e estacionamento de reboques habitáveis, ou similar, com instalações, equipamentos e serviços específicos;
XI – associação de artesãos: grupo constituído por entidades ou cooperativas de artesãos, manualistas e de economia criativa, que tenha como base o desenvolvimento e a criação de produtos e materiais que valorizem a cultura local e regional e a identidade cultural do Estado.
Art. 3º – Os condecorados com o Selo Amigo do Turismo poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, com a honraria, para utilização em promoções e divulgações de ações que fomentem o turismo no Estado.
Art. 4º – Os requisitos para a concessão do selo de que trata esta lei respeitarão a certificação de qualidade, baseada em critérios técnicos, e serão regulamentados por meio de ato próprio do poder público estadual.
Art. 5º – A validade do Selo Amigo do Turismo será de doze meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, desde que mantidas as atividades que motivaram a concessão do título, conforme regulamento.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Sala das Comissões, 19 de março de 2024.
Roberto Andrade, presidente e relator – Vitório Júnior – Oscar Teixeira.