PL PROJETO DE LEI 66/2023

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 66/2023

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social

Relatório

De autoria do deputado Grego da Fundação, o Projeto de Lei nº 66/2023 institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância no Estado de Minas Gerais.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.

Em conformidade com o § 2º do art. 173 do Regimento Interno, foi anexada à proposição em tela, por semelhança de objeto, o Projeto de Lei nº 1.174/2023, de autoria da deputada Lohanna, durante a análise da proposição em 1º turno.

De acordo com o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em epígrafe visa instituir o selo Empresa Amiga da Primeira Infância no Estado, com o objetivo de incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, de maneira a preservá-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A primeira infância compreende os seis primeiros anos de vida da criança e é uma fase extremamente sensível para o desenvolvimento humano por compreender o período de formação de toda sua estrutura emocional e afetiva, com o desenvolvimento de áreas fundamentais do cérebro relacionadas à personalidade, ao caráter e à capacidade de aprendizado. No entanto, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, de 2015, revelou que a situação da infância em Minas Gerais é alarmante, pois grande parte das crianças está exposta a precárias condições de saúde, educação e saneamento básico: 40,7% dos mais de 5 milhões de crianças e adolescentes de Minas Gerais têm ao menos uma privação relacionada à água e saneamento, educação, proteção contra o trabalho infantil, moradia e a informação e 14,6% enfrentam limitação extrema. Ademais, cerca de 6% da população de até 17 anos no Estado não contava com proteção contra o trabalho infantil¹.

Na tramitação de 1º turno, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição em sua forma original e considerou que o projeto “contribui tanto para o reconhecimento de esforços que já vêm sendo realizados pelas empresas para promover a fruição de direitos assegurados às crianças e aos adolescentes pelo art. 227 da Constituição da República, quanto para o estímulo a novas iniciativas”.

Em nossa análise no 1º turno, consideramos a proposição oportuna e concordamos com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Entretanto, apresentamos o Substitutivo nº 1, que foi a forma aprovada em Plenário, em que propusemos ampliar o escopo da proposição e contribuir para a efetivação do Marco Legal da Primeira Infância.

Segundo o art. 173 do Regimento Interno, esta comissão deve também se manifestar acerca dos projetos anexados à proposição em tela. Entendemos que a proposição principal, de cunho mais abrangente, abarca o objetivo do Projeto de Lei nº 1.174/2023, anexado, que institui o selo solidário Empresa Amiga do Aleitamento no âmbito do Estado, e incluímos no Substitutivo nº 1, que apresentamos no 1º turno, referências ao aleitamento materno, de forma a atender também o projeto anexado.

Diante da ausência de fatos supervenientes que justifiquem nova abordagem do assunto, mantemos o posicionamento adotado no 1º turno de tramitação da matéria e somos favoráveis à aprovação do projeto em exame na forma do vencido no 1º turno.

Conclusão

Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 66/2023, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno.

Sala das Comissões, 27 de novembro de 2024.

Betão, presidente e relator – Grego da Fundação – Celinho Sintrocel.

¹ Bem-Estar e Privações Múltiplas na Infância e na Adolescência no Brasil, estudo realizado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef – em 2018. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/relatorios/bem-estar-e-privacoes-multiplas-na-infancia-e-na-adolescencia-no-brasil> Acesso em 26 nov. 2024.

PROJETO DE LEI Nº 66/2023

(Redação do Vencido)

Institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno, a ser concedido anualmente, na forma de regulamento, as empresas públicas ou privadas localizadas no Estado.

Art. 2º – O Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno tem como objetivo incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à amamentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de proteger a criança de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 3º – Poderá receber o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância e da Promoção do Aleitamento Materno a empresa que, no ano-base da concessão do certificado, tiver efetuado doação para fundo para a infância e a adolescência e tenha atendido pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a VI e um dos requisitos estabelecidos nos incisos de VII a X:

I – realizar programas direcionados a gestantes para debates de assuntos relativos à gravidez e à maternidade;

II – flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de 0 a 6 anos de idade a fim de atender às necessidades da criança;

III – fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes;

IV – possuir berçário para crianças de 0 a 18 meses de idade no espaço da empresa;

V – possuir creche no espaço da empresa, ou convênio com creche, para atendimento de crianças de 0 a 3 anos de idade que sejam filhos de funcionários;

VI – possuir brinquedoteca ou biblioteca com acervo voltado a crianças de 0 a 6 anos de idade;

VII – possuir espaço destinado à amamentação ou à coleta de leite materno;

VIII – promover ações de acolhimento das gestantes e lactantes;

IX – fomentar campanhas de aleitamento materno;

X – estabelecer outras medidas que promovam o estímulo ao aleitamento materno.

Art. 4º – O Selo de que trata esta lei terá a validade de um ano, podendo ser revogado a qualquer tempo dentro desse período, caso os requisitos para sua concessão deixem de ser atendidos.

Art. 5º – As empresas localizadas no Estado que receberem o Selo de que trata esta lei ficam autorizadas a utilizar a marca gráfica do referido selo em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

Art. 6º – O uso do selo de que trata esta lei por empresa que o tenha recebido virá acompanhado do ano de sua outorga e da seguinte expressão: “O Estado de Minas Gerais reconhece esta empresa como amiga da primeira infância e da promoção do aleitamento materno.”.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.