PL PROJETO DE LEI 66/2023

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 66/2023

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

O Projeto de Lei nº 66/2023, de autoria do deputado Grego da Fundação, “institui o selo Empresa Amiga da Primeira Infância no Estado”.

Publicado no Diário do Legislativo de 2/3/2023, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.

Cabe a esta comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, examinar os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em análise institui o Selo Empresa Amiga da Primeira Infância, a ser conferido anualmente às empresas públicas ou privadas localizadas no Estado de Minas Gerais.

Segundo o projeto, o objetivo do selo é incentivar as empresas a cumprirem a responsabilidade social de assegurar à criança o direito à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Esclarecemos que, na legislatura passada, ao analisar o Projeto de Lei nº 1.364/2019, que é semelhante ao projeto em tela, esta comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Como não ocorreram mudanças constitucionais que propiciassem uma nova interpretação, ratificamos o entendimento adotado anteriormente e reproduzimos a argumentação jurídica apresentada na ocasião.

O art. 2º da proposição estipula requisitos para a outorga do selo. Poderão recebê-lo empresas que, no ano-base da concessão do certificado, observarem pelo menos três dos seguintes requisitos: possuir berçário para bebês e crianças de até 18 meses de idade no espaço da empresa; possuir creche no espaço da empresa para atendimento dos filhos de 0 a 3 anos de idade de funcionários ou convênio com creche, desde que apresentada comprovação para a assistência; possuir brinquedoteca ou biblioteca destinada a crianças de 0 a 6 anos de idade; possuir espaço destinado à amamentação; possuir programas para gestantes para debates de assuntos relacionados à gravidez, como pré-natal, amamentação, banhos e outros cuidados com os bebês; flexibilizar horários para funcionários que possuam filhos de 0 a 6 anos a fim de atender as necessidades da criança; e fomentar campanhas de adoção de crianças e adolescentes.

O art. 3º autoriza as empresas de Minas Gerais a utilizarem a informação e a marca gráfica do “Selo Empresa Amiga da Primeira Infância” em suas peças publicitárias, embalagens de produtos e sítio eletrônico.

De acordo com o art. 4º, o uso do selo deve vir acompanhado do ano de sua outorga com os dizeres de que “O Estado de Minas Gerais reconhece esta empresa como amiga da primeira infância”.

Feito esse breve resumo da proposição, do ponto de vista jurídico, cabe assinalar que, de acordo com a Constituição da República, à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22, e, aos municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30 da mesma Carta. A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do município.

A criação de condecoração pertence ao campo de competência legislativa do Estado, e a deflagração de seu processo legislativo pode ser de iniciativa de membro desta Casa, uma vez que não está entre os assuntos previstos no art. 66 da Constituição do Estado como de competência reservada à Mesa da Assembleia, aos chefes dos Poderes Executivo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas. É oportuno ressaltar que esta comissão já se pronunciou favoravelmente a projetos de lei que instituem tais tipos de incentivos a ações desenvolvidas pela iniciativa privada. Cite-se, por exemplo, o Projeto de Lei nº 739/2019, que “dispõe sobre a criação do Selo Verde Vida na forma que menciona”, e o Projeto de Lei nº 3.184/2016, que “dispõe sobre o selo Empresa Solidária com a vida”.

No conteúdo, também não se constata ofensa aos princípios constitucionais e ao conjunto dos direitos e garantias dispostos na Constituição Brasileira. Ao contrário, a proposta em análise contribui tanto para o reconhecimento de esforços que já vêm sendo realizados pelas empresas para promover a fruição de direitos assegurados às crianças e aos adolescentes pelo art. 227 da Constituição da República, quanto para o estímulo a novas iniciativas. Segundo especialistas, o investimento na primeira infância pode contribuir para ganhos significativos não apenas para as crianças e responsáveis, mas para a toda a sociedade, pelos seus reflexos positivos no aumento de renda, na diminuição dos níveis de violência, no aumento do nível educacional, entre tantos outros.

A avaliação da adequação e pertinência dos requisitos exigidos para a concessão do selo será feita devidamente pela comissão de mérito.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 66/2023.

Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.

Arnaldo Silva, presidente – Zé Laviola, relator – Bruno Engler – Charles Santos – Doutor Jean Freire.