PL PROJETO DE LEI 532/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 532/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 532/2007, de autoria do Deputado Carlin Moura, que institui a bolsa-atleta no âmbito do Estado, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 532/2007

Institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes de desportos de rendimento em modalidade olímpica ou paraolímpica, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, pelo Comitê Olímpico Internacional – COI – ou pelo Comitê Paraolímpico Internacional. Art. 2° – A política instituída por esta lei será implementada mediante a concessão de bolsa-atleta, em valor a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1° – A bolsa-atleta será concedida a atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica reconhecida por qualquer dos comitês referidos no art. 1°. § 2° – A concessão da bolsa-atleta não gera vínculo entre o atleta beneficiado e a administração pública estadual. Art. 3° – A bolsa-atleta poderá ser concedida às seguintes categorias: I – atleta estudantil, relativa aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros; II – atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; III – atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior; IV – atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de jogos olímpicos e paraolímpicos. Art. 4° – Para pleitear a bolsa-atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ser domiciliado e ter residência fixa em Município do Estado há, pelo menos, dois anos; II – ter idade mínima de quatorze anos, no caso de bolsa- atleta nas categorias atleta nacional, atleta internacional e atleta olímpico e paraolímpico, e ter idade mínima de doze anos e máxima de dezesseis anos, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil; III – estar em plena atividade esportiva; IV – não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário; V – não receber salário de entidade de prática desportiva; VI – ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior ao do pedido; VII – estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, no caso de bolsa-atleta na categoria atleta estudantil. Art. 5° – Atletas de reconhecido destaque em modalidade não prevista no art. 1° poderão pleitear a bolsa-atleta nas categorias atleta estudantil, atleta nacional ou atleta internacional, mediante a indicação da entidade dirigente do esporte, referendada por histórico de resultados e situação nos “rankings” municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade. Parágrafo único – As indicações referentes às modalidades previstas no “caput” deste artigo serão submetidas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e a disponibilidade financeira. Art. 6° – A bolsa-atleta será concedida mensalmente, pelo prazo de um ano. Parágrafo único – Os atletas que, durante o período em que estiverem recebendo o benefício de que trata esta lei, conquistarem medalhas nos jogos olímpicos ou paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas. Art. 7° – Os atletas beneficiados nos termos desta lei prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento. Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de julho de 2008. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Vanderlei Jangrossi.