PL PROJETO DE LEI 532/2007
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/2007
Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática Relatório De autoria do Deputado Carlin Moura, o projeto de lei em epígrafe institui a bolsa-atleta no âmbito do Estado. Encaminhada para estudo preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, a proposição recebeu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que aquela Comissão apresentou. Vem agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VI, “b”, para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação A proposição em estudo pretende instituir a bolsa-atleta, garantindo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como nas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI –, e ao Comitê Paraolímpico Internacional, a concessão de benefício de valores mensais, a ser estabelecido pelo Poder Executivo. A Lei nº 10.891, de 9/7/2004, teve origem no Projeto de Lei nº 3.826/2000, do Deputado Federal Agnelo Queiroz. Essa norma legal instituiu, em nível federal, o benefício da bolsa-atleta, que foi regulamentado por meio do Decreto nº 5.342, de 14/1/2005. Fundamentado nessa legislação, o governo federal instituiu o Programa Bolsa-Atleta, que tem por objetivo garantir manutenção pessoal aos atletas de alto rendimento que não possuam patrocínio, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições e possam alcançar o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva. O projeto de lei em comento reproduz a Lei Federal nº 10.891, de 2004, com as devidas adequações ao âmbito do Estado e já expurga as inconstitucionalidades apontadas pelo Presidente da República, quando opôs veto parcial à lei. Ainda assim, a Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, argumentou que o Projeto de Lei nº 532/2007 “denota, claramente, a sua natureza administrativo-programática”. Proposições dessa natureza são de prerrogativa própria do Poder Executivo. Dessa forma, a Comissão considerou oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, o qual acatamos, que institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas. Na oportunidade, gostaríamos de salientar que cabe à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no exercício de sua competência, proceder a uma análise apurada da proposição em estudo, no que concerne aos recursos públicos que se farão necessários para a implementação da política de incentivo aos atletas olímpicos e paraolímpicos. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 532/2007, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2007. Maria Lúcia Mendonça, Presidente e relatora - Carlin Moura - Vanderlei Jangrossi.
Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática Relatório De autoria do Deputado Carlin Moura, o projeto de lei em epígrafe institui a bolsa-atleta no âmbito do Estado. Encaminhada para estudo preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, a proposição recebeu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que aquela Comissão apresentou. Vem agora a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, VI, “b”, para receber parecer quanto ao mérito. Fundamentação A proposição em estudo pretende instituir a bolsa-atleta, garantindo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como nas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI –, e ao Comitê Paraolímpico Internacional, a concessão de benefício de valores mensais, a ser estabelecido pelo Poder Executivo. A Lei nº 10.891, de 9/7/2004, teve origem no Projeto de Lei nº 3.826/2000, do Deputado Federal Agnelo Queiroz. Essa norma legal instituiu, em nível federal, o benefício da bolsa-atleta, que foi regulamentado por meio do Decreto nº 5.342, de 14/1/2005. Fundamentado nessa legislação, o governo federal instituiu o Programa Bolsa-Atleta, que tem por objetivo garantir manutenção pessoal aos atletas de alto rendimento que não possuam patrocínio, buscando dar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições e possam alcançar o desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva. O projeto de lei em comento reproduz a Lei Federal nº 10.891, de 2004, com as devidas adequações ao âmbito do Estado e já expurga as inconstitucionalidades apontadas pelo Presidente da República, quando opôs veto parcial à lei. Ainda assim, a Comissão de Constituição e Justiça, em seu parecer, argumentou que o Projeto de Lei nº 532/2007 “denota, claramente, a sua natureza administrativo-programática”. Proposições dessa natureza são de prerrogativa própria do Poder Executivo. Dessa forma, a Comissão considerou oportuna a apresentação do Substitutivo nº 1, o qual acatamos, que institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas. Na oportunidade, gostaríamos de salientar que cabe à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no exercício de sua competência, proceder a uma análise apurada da proposição em estudo, no que concerne aos recursos públicos que se farão necessários para a implementação da política de incentivo aos atletas olímpicos e paraolímpicos. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 532/2007, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2007. Maria Lúcia Mendonça, Presidente e relatora - Carlin Moura - Vanderlei Jangrossi.