PL PROJETO DE LEI 532/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Carlin Moura, o projeto de lei em epígrafe “institui a bolsa-atleta no âmbito do Estado”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 29/3/2007, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, o projeto vem a esta Comissão para ser analisado quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação Ao pretender instituir a bolsa-atleta, o autor da proposição busca incentivar os atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas bem como nas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI -, garantindo–lhes a concessão do benefício de valores mensais a ser estabelecido pelo Poder Executivo. O art. 1º do projeto cria três tipos de categorias de atletas que poderão ser beneficiados com a bolsa–atleta. Além disso, o art. 3º da proposição estabelece que o atleta deverá preencher vários requisitos para pleitear a concessão da referida bolsa. O benefício poderá ser estendido, ainda, a atletas de reconhecido destaque em modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas, mediante a indicação de entidades dirigentes dos respectivos esportes e o atendimento a outras condições previstas no art. 4º. Ademais, o art. 5º estabelece que as indicações referentes às modalidades previstas no art. 4º serão submetidas a exame da Secretaria de Estado de Esporte e Juventude. Ainda que meritória, a proposição denota, claramente, a sua natureza administrativo–programática. Desse modo, com o objetivo de sanar o vício de inconstitucionalidade apontado, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidade olímpicas e paraolímpicas e dá outras providências. Inicialmente, cumpre lembrar que nosso sistema de governo se baseia no princípio da separação de Poderes, tendo cada Poder funções e prerrogativas definidas pela Constituição Federal. Dentre as competências deste Poder, está a de legislar concorrentemente com a União sobre desporto, haja vista o teor do inciso IX do art. 24 da Constituição da República. Por oportuno, destacamos, ainda, o disposto no art. 217, também da Carta Magna, que estabelece como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados, entre outros requisitos, a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto de alto rendimento, além da proteção e do incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 532/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a política de incentivo aos atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI - e ao Comitê Paraolímpico Internacional. Art. 2º - A política instituída por esta lei será implementada mediante a concessão do benefício mensal de bolsa- atleta, em valor a ser estabelecido por meio de decreto do Poder Executivo. § 1º - A bolsa-atleta será concedida aos atletas de rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas reconhecidas, respectivamente, pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como aos atletas de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional. § 2º - A concessão da bolsa-atleta não gera nenhum vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual. Art. 3º - A bolsa-atleta poderá ser concedida às seguintes categorias: I - atleta estudantil, destinada aos estudantes que participem com destaque dos jogos escolares e universitários brasileiros; II - atleta nacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional; III - atleta internacional, relativa aos atletas que tenham participado de competição esportiva no exterior; IV - atleta olímpico e paraolímpico, relativa aos atletas que tenham participado de jogos olímpicos e paraolímpicos. Art. 4º - Para pleitear a concessão da bolsa–atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ser domiciliado e ter residência fixa em Município do Estado há, pelo menos, dois anos; II - ter a idade mínima de quatorze anos para a obtenção das bolsas atleta nacional, atleta internacional e atleta olímpico e paraolímpico e ter a idade mínima de doze anos e máxima de dezesseis anos para a obtenção da bolsa-atleta estudantil; III - estar em plena atividade esportiva; IV - não receber nenhum tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário, eventual ou regular, diverso do salário; V - não receber salário de entidade de prática desportiva; VI - ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, estadual, nacional ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a concessão da bolsa- atleta; VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada. Art. 5º - Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas que não sejam vinculados ao COI ou ao Comitê Paraolímpico Internacional poderão pleitear a concessão da bolsa-atleta nas categorias estudantil, nacional ou internacional, mediante a indicação das entidades dirigentes dos respectivos esportes, referendada por histórico de resultados e situação nos “rankings” municipal, estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade. Art. 6º - As indicações referentes às modalidades previstas no art. 4º desta lei serão submetidas à Secretaria de Estado de Esporte e Juventude, para que sejam observadas as prioridades de atendimento à política estadual de esporte e a disponibilidade financeira. Art. 7º - A bolsa-atleta será concedida pelo prazo de um ano, configurando doze recebimentos mensais. Parágrafo único - Os atletas que estiverem recebendo o benefício e conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos serão indicados automaticamente para renovação das respectivas bolsas. Art. 8º - Os atletas beneficiados prestarão conta dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 11 de julho de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Gilberto Abramo - Delvito Alves - Sebastião Costa.