PL PROJETO DE LEI 532/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 532/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Carlin Moura, o projeto de lei em tela institui a bolsa–atleta no âmbito do Estado. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática exarou seu parecer pela aprovação na forma desse substitutivo. Agora, vem o projeto a esta Comissão, para ser analisado nos lindes de sua competência, nos termos regimentais. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe visa a instituir a bolsa-atleta, destinada a desportistas que não recebam patrocínio de empresas, a praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas e, também, aos atletas de reconhecido destaque. O autor, em sua justificação, alega que a proposição incentiva o esporte, garante a manutenção pessoal mínima aos atletas, propicia condições para estes se dedicarem ao treinamento e à participação em competições, contribui para a formação de gerações de atletas para representar o País e para o desenvolvimento de esportes com pouca visibilidade. A Comissão de Constituição e Justiça considerou que a proposição é meritória, mas que apresenta vício de inconstitucionalidade. Sendo assim, a comissão apresentou o Substitutivo nº 1 e concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma desse substitutivo, que acolhemos. Por seu turno, a Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia e Informática considerou a matéria conveniente e oportuna. No âmbito de competência desta Comissão, nos termos do art. 100, combinado com o art. 102, inciso VII, alínea “d”, do Regimento Interno, ou seja, ao analisarmos a repercussão financeira da proposição, entendemos que o projeto, com os aperfeiçoamentos propostos, não cria obrigação para o Estado, não gera necessária ou obrigatoriamente despesas para os cofres públicos, nem faz nascer nenhum direito para outras pessoas. A proposição dispõe sobre política que poderá ou não vir a ser implementada. Se assim for a vontade política, ela dará origem a um programa. Nessa etapa é que haverá quantificação de metas físicas e definição de dotação orçamentária. Estas deverão ser compatibilizadas com as receitas e as demais despesas públicas, sem prejuízo do equilíbrio orçamentário. Se for o caso, teremos o direito, o dever e a oportunidade de fazer essa análise, quando da tramitação nesta Casa Legislativa das subseqüentes leis orçamentárias. Como corolário, entendemos, também, que o projeto não contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, visto que não acarreta, no momento, nenhuma despesa. Em especial, a proposição não contraria os dispositivos do Capítulo IV dessa lei (“Da despesa pública”), observando-se que ela não gera despesa obrigatória de caráter continuado – despesa mais onerosa, pois se vai replicando por vários anos –, visto que não fixa para o Estado a obrigação legal de sua execução. Finalmente, entendemos que a matéria apresenta relevante fim social, ao propiciar treinamento esportivo aos atletas que não têm outra fonte de sustento, possibilitando-lhes as mesmas oportunidades que têm os atletas patrocinados. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 532/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2008. Zé Maia, Presidente - Antônio Júlio, relator - Lafayette de Andrada - Sebastião Helvécio.