PL PROJETO DE LEI 4820/2025

Proposição de Lei Nº 27.014

Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao caput do art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes incisos XVII e XVIII:

“Art. 3º – (…)

XVII – atuação integrada de profissionais da educação, profissionais de apoio escolar e equipes multiprofissionais, observadas as necessidades dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;

XVIII – incentivo à adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, com prioridade para as escolas que se destacarem no cumprimento dos incisos IV, VIII, IX e XVII do caput, nos termos da legislação aplicável.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2026.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Vitório Júnior – 2º-Secretário