PL PROJETO DE LEI 4820/2025
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 4.820/2025
Comissão de Redação
O Projeto de Lei nº 4.820/2025, de autoria do deputado Bruno Engler, que dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, e dá outras providências, foi aprovado no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.
Vem agora o projeto a esta comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 4.820/2025
Acrescenta incisos ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao caput do art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes incisos XVII e XVIII:
“Art. 3º – (…)
XVII – atuação integrada de profissionais da educação, profissionais de apoio escolar e equipes multiprofissionais, observadas as necessidades dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
XVIII – incentivo à adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, com prioridade para as escolas que se destacarem no cumprimento dos incisos IV, VIII, IX e XVII do caput, nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 15 de julho de 2026.
Carlos Henrique, presidente e relator – Tito Torres – Zé Laviola.