PL PROJETO DE LEI 4820/2025

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.820/2025

Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 4.820/2025 dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista –TEA.

Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 3, vem agora a proposição a esta comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.

Conforme determina o § 1º do art. 189 do Regimento Interno, segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

Na forma aprovada no 1º turno, a proposição altera a Lei nº 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para incentivar a adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial.

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – podem apresentar dificuldades de comunicação e de interação social, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses fixos e hipossensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais, em decorrência de alterações no neurodesenvolvimento. Dessa forma, o processo de aprendizagem pode ser desafiador para os estudantes autistas, o que mostra a importância de utilizar recursos da educação especial e, sobretudo, da atuação de profissionais especializados para a sua inclusão na escola.

Na forma originalmente apresentada, o projeto de lei em análise dispunha sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista.

A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise no 1º turno, identificou que a proposição original continha dispositivos que estabeleciam competências e ações a órgãos do Poder Executivo, o que seria inconstitucional por violar o princípio de separação dos Poderes. Apresentou, assim, o Substitutivo nº 1, inserindo a essência do projeto original como diretriz na Lei nº 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, por sua vez, ponderou que a previsão de incentivos fiscais a instituições privadas de ensino, embora possa contribuir para melhorar as condições institucionais de oferta de profissionais, não assegura, isoladamente, resultados concretos no atendimento educacional. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 2, em que propôs inserir, entre as ações de apoio e assistência à pessoa com deficiência previstas na Lei nº 8.193, de 1982, a “adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, nos termos da legislação aplicável”.

Em nossa análise em 1º turno, concordamos com os argumentos das comissões precedentes, mas propusemos o Substitutivo nº 3 por entendermos que a Lei nº 13.799, de 2000, que institui a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, seria mais apropriada para abrigar a essência da proposição original, uma vez que já dispõe sobre a promoção da inclusão da pessoa com deficiência na área de educação, além de estar mais alinhada aos avanços normativos e às diretrizes contemporâneas de inclusão.

Por fim, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária avaliou que o projeto em sua forma original poderia resultar em renúncia de receita, ao não observar as exigências do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerou que o Substitutivo nº 1 mitigava os riscos de concessão de benefícios fiscais, mas que os Substitutivos nºs 2 e 3 estavam mais adequados do ponto de vista conceitual. A comissão opinou pela aprovação do Substitutivo nº 3, forma aprovada em Plenário.

Após a aprovação da matéria no 1º turno, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência recebeu sugestão do deputado Cristiano Silveira para acrescentar dispositivos que tratam de ações de fortalecimento da educação especial. Concordamos com a ideia central da sugestão e apresentamos o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, alterando a Lei nº 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.820/2025, no 2º turno, na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta dispositivos ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam acrescentados ao caput do art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes incisos XVII e XVIII:

“Art. 3º – (…)

XVII – atuação integrada de profissionais da educação, profissionais de apoio escolar e equipes multiprofissionais, observadas as necessidades dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;

XVIII – incentivo à adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, com prioridade para as escolas que se destacarem no cumprimento dos incisos IV, VIII, IX e XVII do caput, nos termos da legislação aplicável.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 8 de julho de 2026.

Professor Wendel Mesquita, presidente e relator – Cristiano Silveira – Elismar Prado.

PROJETO DE LEI Nº 4.820/2025

(Redação do Vencido)

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte § 6º:

“Art. 2º – (…)

§ 6º – A promoção da inclusão social da pessoa com deficiência na área de educação, de que trata o inciso XV do caput, incluirá o incentivo à adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, nos termos da legislação aplicável.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.