PL PROJETO DE LEI 4820/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.820/2025
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Relatório
De autoria do deputado Bruno Engler, o Projeto de Lei nº 4.820/2025 dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista – TEA.
O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A seguir, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.
Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise visa conceder isenção fiscal às instituições da rede privada de ensino que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
O TEA é uma condição caracterizada por alterações no neurodesenvolvimento, em diferentes níveis de intensidade, que podem acarretar dificuldades na comunicação ou interação social e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipossensibilidade ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Dessa forma, o processo de aprendizagem pode se tornar mais desafiador para os estudantes com autismo, o que reforça a importância da inclusão escolar apoiada na utilização de recursos da educação especial, notadamente a atuação de profissionais especializados.
Convém ressaltar, no entanto, que o público da educação especial abrange também estudantes com outras deficiências e aqueles com altas habilidades ou superdotação, os quais também demandam suporte pedagógico específico para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades educacionais.
De acordo com o Painel de Estatísticas do Censo Escolar da Educação Básica, observou-se, nos últimos dez anos, uma expressiva evolução no processo de inclusão escolar, tanto na rede pública quanto na rede privada de ensino no Estado. Em 2015 o sistema educacional registrava 77.120 estudantes da educação especial matriculados em classes comuns; em 2025, esse número alcançou 209.596, evidenciando crescimento significativo no período1.
Apesar dos avanços, ainda persistem desafios relevantes, sobretudo na rede privada de ensino. Enquanto a rede pública estadual registrou 97,5% de estudantes da educação especial incluídos em classes comuns, a rede particular apresentou percentual significativamente inferior, de 56,9%. Consideramos, assim, iniciativas como a da proposição em análise oportunas e meritórias por contribuírem para a ampliação de políticas e práticas inclusivas no sistema educacional em Minas Gerais.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o projeto de lei em exame não apresenta vícios de competência ou de iniciativa, uma vez que também compete aos estados legislar sobre matérias relativas à educação, à cultura, ao desporto, à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, bem como sobre direito tributário. Entretanto, constatou que a proposição contém dispositivos que estabelecem competências e ações diretamente a órgãos do Poder Executivo, além de poder acarretar renúncia de receita sem a observância dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Todavia, por entender que a proposta pode ser ajustada ao arcabouço legislativo, apresentou o Substitutivo nº 1, inserindo a essência do projeto original como diretriz na Lei nº 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
Em seguida, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia argumentou que a promoção da inclusão escolar e do fortalecimento da educação especial compreende uma série de ações estruturadas e que, por isso, a previsão de incentivos fiscais a instituições privadas de ensino, embora possa contribuir para melhorar as condições institucionais de oferta de profissionais, não assegura, isoladamente, resultados concretos no atendimento educacional. Dessa forma, apresentou o Substitutivo nº 2, em que propôs inserir, entre as ações de apoio e assistência à pessoa com deficiência previstas na Lei nº 8.193, de 1982, a “adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, nos termos da legislação aplicável”.
Estamos de acordo com os argumentos das comissões precedentes, mas avaliamos a Lei nº 13.799, de 2000, que institui a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, como mais adequada para abrigar o conteúdo pretendido, uma vez que já dispõe sobre a promoção da inclusão da pessoa com deficiência na área de educação, além de estar mais alinhada aos avanços normativos e às diretrizes contemporâneas de inclusão. Dessa forma, apresentamos o Substitutivo nº 3, a fim de realizar os ajustes que consideramos necessários.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.820/2025, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 3
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte § 6º:
“Art. 2º – (…)
§ 6º – A promoção da inclusão social da pessoa com deficiência na área de educação, de que trata o inciso XV do caput, incluirá o incentivo à adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2026.
Maria Clara Marra, presidente – Elismar Prado, relator – Cristiano Silveira.
1Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/inep-data/estatisticas-censo-escolar. Acesso em 25 mar. 2026.