PL PROJETO DE LEI 4820/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.820/2025
Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
Relatório
De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista – TEA.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça; de Educação, Ciência e Tecnologia; de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta comissão, a quem cabe apreciar o seu mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VI, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise propõe a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais que mantenham, em seu quadro funcional, profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista – TEA. Em sua redação original, a proposição prevê a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre a aquisição de materiais pedagógicos e equipamentos especializados destinados a esse atendimento, condicionando o benefício ao cumprimento de requisitos como a comprovação de equipe qualificada, com formação específica em educação especial ou práticas inclusivas, bem como a manutenção de cadastro atualizado perante os órgãos competentes. O texto ainda admite, a critério do Poder Executivo, a extensão do benefício ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incidente sobre veículos da instituição destinados exclusivamente ao transporte de alunos com deficiência ou TEA.
Em sua justificação, o autor do projeto se fundamenta no direito de inclusão das pessoas com deficiência no ambiente escolar, em consonância com a Constituição da República de 1988, com a Lei Federal nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e com a Lei Federal nº 13.146, de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para propor reduzir os obstáculos financeiros à manutenção de equipes multidisciplinares e de estrutura pedagógica adequada nas instituições de ensino privadas.
Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça reconheceu a relevância do objetivo da proposição e assinalou que a temática se insere no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, incisos I, IX, XIV e XV, da Constituição da República, não havendo, em princípio, reserva de iniciativa do governador para disciplinar matéria tributária, à luz do art. 66, III, da Constituição do Estado. Não obstante, o parecer da comissão identifica óbices jurídico-constitucionais na forma originalmente proposta, especialmente em razão da previsão de benefício fiscal relativo ao ICMS sem observância da prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, exigida pelo art. 155, § 2º, da Constituição da República e pela Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, bem como pela possibilidade de renúncia de receita sem atendimento ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e aos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Ademais, o parecer da comissão precedente também aponta riscos de vício de iniciativa e de afronta ao princípio da separação dos Poderes em dispositivos que atribuem obrigações diretas a órgãos do Executivo. Em razão disso, a comissão concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em análise na forma do Substitutivo nº 1, que, em lugar de instituir diretamente as isenções que o projeto original prevê, propõe incorporar à Lei nº 24.844, de 2024, diretriz segundo a qual o Estado poderá utilizar instrumentos tributários, nos termos da legislação aplicável, como mecanismo complementar de indução e fortalecimento de práticas educacionais inclusivas para o atendimento de estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades ou superdotação.
Em nossa análise, relativa ao mérito, reconhecemos a relevância da finalidade perseguida pela proposição, de fortalecer as condições de atendimento educacional de estudantes com TEA. Contudo, do ponto de vista da política educacional, entendemos que a promoção da inclusão escolar e o fortalecimento da educação especial se inserem em um conjunto mais amplo de políticas públicas, que envolvem ações estruturadas, permanentes e passíveis de acompanhamento. Esse conjunto compreende, entre outras dimensões, o planejamento pedagógico individualizado, a oferta de atendimento educacional especializado, a formação continuada dos profissionais, a disponibilização de apoio especializado e o monitoramento das condições de permanência e aprendizagem dos estudantes. Nesse contexto, a previsão de incentivo fiscal dirigido a estabelecimentos privados de ensino pode ser medida relevante, mas deve ser compreendida como uma das estratégias possíveis de apoio estatal. Isso porque incentivos dessa natureza, embora possam contribuir para melhorar as condições institucionais de oferta, não asseguram, isoladamente, resultados concretos no atendimento educacional.
Nessa perspectiva, apresentamos o Substitutivo nº 2, que promove o acréscimo de inciso ao art. 2º da Lei nº 8.193, de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, para incluir, entre as ações compreendidas pela política estadual de apoio e assistência à pessoa com deficiência, a adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, nos termos da legislação aplicável. A solução proposta parece-nos mais adequada sob o prisma do mérito, pois insere a matéria em diploma de escopo mais amplo, que trata da política estadual de apoio à pessoa com deficiência.
Consideramos que a abordagem proposta no Substitutivo nº 2, ao contemplar o fomento estatal para fortalecer a educação especial sem restringi-lo à lógica da renúncia fiscal nem antecipar providências dependentes de disciplina normativa própria preserva a finalidade de incentivo constante na proposição original, em formulação compatível com a necessidade de observância do regime jurídico aplicável e com o conjunto das políticas públicas de apoio e assistência à pessoa com deficiência.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.820/2025, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, que dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982, o seguinte inciso X:
“Art. 2º – (…)
X – a adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, nos termos da legislação aplicável.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 18 de março de 2026.
Beatriz Cerqueira, presidenta e relatora – Ione Pinheiro – Lohanna – Leleco Pimentel.