PL PROJETO DE LEI 4820/2025

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.820/2025

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista – TEA – e dá outras providências”.

Publicada no Diário do Legislativo de 11/12/2025, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer.

Cabe a esta comissão analisar, preliminarmente, a proposição quanto a seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto propõe a concessão de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – às instituições de ensino privadas do Estado na aquisição de materiais pedagógicos e equipamentos especializados destinados ao atendimento de alunos com TEA, condicionando o benefício à manutenção, em seu quadro funcional, de profissionais qualificados e especializados em educação inclusiva. O projeto ainda autoriza, a critério do Poder Executivo, a extensão do benefício ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – de veículos utilizados exclusivamente no transporte de alunos com deficiência ou TEA, estabelece regras de cadastramento, fiscalização, regulamentação, penalidades e perda do benefício em caso de descumprimento.

Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca incentivar a inclusão educacional efetiva de estudantes com TEA na rede privada de ensino, utilizando a isenção tributária como instrumento de estímulo à contratação de equipes multidisciplinares e à aquisição de recursos pedagógicos adequados. Argumenta que os custos associados à manutenção de profissionais especializados ainda representam obstáculo relevante para as instituições.

Do ponto de vista jurídico, no que tange à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito da legislação concorrente. A Constituição da República estabelece, em seu art. 24, inciso IX, que compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Ademais, a proposição encontra amparo no inciso XIV do mesmo artigo, que prevê a competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência, bem como no inciso XV, que trata da proteção à infância e à juventude. Dessa forma, o Estado de Minas Gerais detém competência para suplementar as normas gerais federais ou exercer a competência legislativa plena na ausência destas, visando atender às suas peculiaridades.

Além disso, destacamos que a competência para legislar sobre direito tributário, nos termos do art. 24, I, da Constituição Federal, é concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Assim, o Estado está autorizado a legislar sobre o tema. Além disso, no que se refere à iniciativa para deflagar o processo legislativo, inexiste norma instituidora de iniciativa privativa do governador nesse sentido. O art. 66, III, da Constituição Estadual estabelece as matérias de competência privativa do governador do Estado, entre as quais não se insere a matéria tributária.

Contudo, ainda sob o ponto de vista da iniciativa legislativa, há disposições no projeto que estabelecem competências e ações diretamente a órgãos de outro Poder, o que viola a independência entre os Poderes.

Ademais, a proposição pode resultar em renúncia de receita sem o atendimento dos requisitos legais e constitucionais.

Notamos, ainda, que, por se tratar de benefício fiscal de ICMS, a proposição afronta o art. 155, § 2º, VI e XII, da Constituição da República, uma vez que não faz qualquer referência à prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, exigência imposta pela Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, recepcionada pela ordem constitucional vigente, segundo a qual a concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao ICMS depende da celebração de convênio aprovado pela unanimidade das unidades federativas participantes. Alertamos ainda para as sanções previstas na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, em caso de concessão irregular do benefício, como o impedimento de recebimento de transferências voluntárias e de contratação de operações de crédito. Soma-se a isso a possibilidade de configuração de renúncia de receita de ICMS e de IPVA sem observar as exigências do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – e do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que foi apresentada sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem indicação de medidas de compensação. Igualmente não foram cumpridas as exigências do recente art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A proposta, todavia, pode ser ajustada ao arcabouço legislativo. Nessa linha, para evitar a fragmentação do ordenamento jurídico estadual, entendemos que o mais adequado é a apresentação de substitutivo para incorporar a matéria à Lei nº 24.844, de 2024, que já consolida a política de atendimento aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação. A sistematização das normas de educação inclusiva facilita a consulta e a aplicação da lei pelos gestores públicos e pela comunidade escolar, além de garantir a coerência com os princípios já estabelecidos.

O substitutivo também contém modificações para mitigar riscos de vício de iniciativa e invasão da competência privativa do Poder Executivo, bem como de concessão de benefícios fiscais sem o atendimento de requisitos legais e constitucionais.

Por fim, alertamos que a análise dos aspectos meritórios da proposição, assim como de suas implicações práticas, será feita em momento oportuno pelas comissões de mérito.

Conclusão

Por todo o exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.820/2025 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, o inciso XVII, com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

XVII – utilização, pelo Estado, de instrumentos tributários, nos termos da legislação aplicável, como mecanismo complementar de indução e fortalecimento de práticas educacionais inclusivas voltadas ao atendimento de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 10 de março de 2026.

Doorgal Andrada, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Lucas Lasmar – Lincoln Drumond – Doutor Jean Freire – Zé Laviola.