PL PROJETO DE LEI 4820/2025

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.820/2025

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do deputado Bruno Engler, o projeto de lei em estudo dispõe sobre a concessão de isenção fiscal às instituições de ensino privadas do Estado que mantenham em seu quadro funcional profissionais especializados no atendimento a alunos com transtorno do espectro autista – TEA.

O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

A Comissão de Constituição e Justiça, em seu exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, em sua análise, opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. A seguir, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 3, por ela apresentado.

Compete agora a esta comissão emitir parecer quanto ao mérito da proposição, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

O projeto de lei em análise propõe a concessão de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – às instituições de ensino privadas do Estado na aquisição de materiais pedagógicos e equipamentos especializados destinados ao atendimento de alunos com TEA, condicionando o benefício à manutenção, em seu quadro funcional, de profissionais qualificados e especializados em educação inclusiva. Também autoriza, a critério do Poder Executivo, a extensão do benefício ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – de veículos utilizados exclusivamente no transporte de alunos com deficiência ou TEA e estabelece regras de cadastramento, fiscalização, regulamentação, penalidades e perda do benefício em caso de seu descumprimento.

Argumenta o autor, em sua justificativa, que a proposta busca incentivar a inclusão educacional efetiva de estudantes com TEA na rede privada de ensino, utilizando a isenção tributária como instrumento de estímulo à contratação de equipes multidisciplinares e à aquisição de recursos pedagógicos adequados. Argumenta, ademais, que os custos associados à manutenção de profissionais especializados ainda representam obstáculo relevante para as instituições.

Em sua análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça entendeu que o projeto de lei em exame não apresenta vícios de competência ou de iniciativa, uma vez que também compete aos estados legislar sobre matérias relativas à educação, à cultura, ao desporto, à proteção e à integração social das pessoas com deficiência, bem como sobre direito tributário. Entretanto, constatou que, além de a proposição conter dispositivos que estabelecem competências e ações diretamente a órgãos do Poder Executivo, ela pode acarretar renúncia de receita, sem a observância dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis. Assim, para promover as melhorias cabíveis à proposição, apresentou o Substitutivo nº 1, inserindo a essência do projeto original como diretriz na Lei nº 24.844, de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

Por seu turno, a Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia apresentou o Substitutivo nº 2, em que propôs inserir entre as ações de apoio e assistência à pessoa com deficiência previstas na Lei nº 8.193, de 1982, a “adoção de medidas de fomento, inclusive de natureza tributária, para o fortalecimento da educação especial, nos termos da legislação aplicável”. A referida comissão argumentou que a promoção da inclusão escolar e do fortalecimento da educação especial compreende uma série de ações estruturadas e que, por isso, a previsão de incentivos fiscais a instituições privadas de ensino, embora possa contribuir para melhorar as condições institucionais de oferta de profissionais, não assegura, isoladamente, resultados concretos no atendimento educacional.

Em seguida, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência concordou com os argumentos das comissões precedentes, mas considerou a Lei nº 13.799, de 2000, que institui a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência, mais adequada para abrigar o conteúdo pretendido, uma vez que já dispõe sobre a promoção da inclusão da pessoa com deficiência na área da educação, além de estar mais alinhada aos avanços normativos e às diretrizes contemporâneas de inclusão. Nesse sentido, apresentou o Substitutivo nº 3.

Do ponto de vista financeiro e orçamentário, que cabe a esta comissão analisar, a proposição, em sua forma original, pode resultar em renúncia de receita, pois não observa as exigências do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dos arts. 14 e 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também, ao conceder benefício fiscal de ICMS sem a celebração de convênio aprovado pela unanimidade das unidades federativas participantes do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, a proposição afronta o art. 155 da Constituição da República e a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975. Nesse sentido, é importante ressaltar as sanções previstas na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, em caso de concessão irregular do benefício, como o impedimento de recebimento de transferências voluntárias e de contratação de operações de crédito.

Entendemos que o Substitutivo nº 1, do ponto de vista financeiro-orçamentário, ao propor uma diretriz para a promoção da inclusão da pessoa com deficiência na área de educação, consegue mitigar os riscos da concessão de benefícios fiscais sem o atendimento de requisitos legais e constitucionais e que os substitutivos apresentados pelas comissões de mérito tornam adequada a matéria, do ponto vista conceitual. Assim, entendemos que o Substitutivo nº 3 merece prosperar nesta Casa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 4.820/2025 na forma do Substitutivo nº 3, apresentado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Sala das Comissões, 10 de junho de 2026.

Zé Guilherme, presidente – Enes Candido, relator – Leleco Pimentel – Lohanna.