PL PROJETO DE LEI 4733/2025
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.733/2025
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
O Projeto de Lei nº 4.733/2025, de autoria do deputado Noraldino Júnior, dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim a área correspondente.
Aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, a proposição retorna a este órgão colegiado para dele receber parecer para o 2º turno, conforme dispõe o art. 189, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.
Em observância ao disposto no § 1º do art. 189 do mencionado regimento, segue anexa a redação do vencido, que faz parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em análise, em sua versão original, dispõe sobre a desafetação de trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre a ponte do Rio Paraopeba e o Km 5 e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim a área correspondente, destinando-a a implementação de via urbana. Por fim, prevê no art. 3º a reversão da doação em um prazo de cinco anos, caso não seja dada a destinação prevista ao trecho.
Em primeiro turno, a proposição foi aprovada com a Emenda nº 1, oferecida pela Comissão de Constituição e Justiça, visando adequar a identificação do trecho rodoviário. Em nossa análise naquele momento, apesar da pendência de manifestação da Prefeitura de Betim, consideramos que a proposição poderia seguir sua tramitação e que a Comissão de Administração Pública poderia opinar com maior precisão, se estivesse de posse de novas informações decorrentes da diligência pendente.
Desde então, a Prefeitura do Município de Betim trouxe os esclarecimentos necessários e se manifestou de forma favorável ao projeto. Não havendo, portanto objeções dos Executivos municipal e estadual, reiteramos nosso entendimento pela aprovação do projeto.
Contudo, de posse do retorno de todas as diligências, verificamos que a estrutura da ponte sobre o Rio Paraopeba não faz parte do trecho a ser transacionado. Por essa razão, apresentamos uma emenda para adequar a extensão do trecho a ser desafetado e posteriormente doado.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.733/2025, em 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido em 1º turno.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre o Km 34,8 e o Km 43,7, com a extensão de 8,9km (oito vírgula nove quilômetros).
Sala das Comissões, 24 de fevereiro de 2026.
Thiago Cota, presidente e relator – Celinho Sintrocel – Coronel Henrique.
Projeto de Lei Nº 4.733/2025
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim a área correspondente.
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre o Km 34,8 e o Km 44,4, com a extensão de 9,6km (nove vírgula seis quilômetros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Betim a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Betim e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º – A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.