PL PROJETO DE LEI 4733/2025
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.733/2025
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do deputado Noraldino Júnior, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim a área correspondente.
Publicada no Diário do Legislativo de 13/11/2025, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública, para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Cabe a este órgão colegiado, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da proposição, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento.
Em 18/11/2025, esta relatoria solicitou, nos termos do art. 301 do Regimento Interno, fosse o projeto encaminhado à Secretaria de Estado de Governo – Segov –, para que se manifestasse sobre a viabilidade da matéria; à Prefeitura Municipal de Betim, para que declarasse sua aquiescência ao negócio jurídico que se pretende efetivar; e ao autor, para que informasse os marcos quilométricos do referido trecho rodoviário.
De posse da resposta da Segov, passamos à análise da proposição.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 4.733/2025, em seu art. 1º, determina a desafetação do trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre o Km 5 e a ponte do Rio Paraopeba. Em seu art. 2º, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim esse trecho rodoviário, destinando-o à implantação de via urbana. Por fim, no art. 3º, a proposição estabelece que o trecho objeto da doação reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da data de publicação da lei autorizativa, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
De acordo com a classificação estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, estradas e rodovias são bens de uso comum do povo, pois destinam-se ao uso coletivo e, em situações normais, não se sujeitam a autorização prévia do Estado nem a pagamento por sua utilização.
É importante observar que, por tal razão, a transferência do citado trecho ao patrimônio do Município de Betim não implica alteração em sua natureza jurídica, uma vez que ele continuará inserido na comunidade como meio de passagem pública. A modificação básica incidirá somente sobre a titularidade do bem, que passará a integrar o domínio público municipal e, consequentemente, será o Município de Betim que assumirá a responsabilidade pelas obras de sua manutenção e conservação.
Com relação à transferência da titularidade de imóveis públicos, as regras básicas constam no art. 18 da Constituição do Estado, que exige avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, excepcionando-se a exigência de processo licitatório quando se tratar de doação e permuta, na forma da lei. Há que se observar também o art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, o qual determina, em seu inciso I, que a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, dispensada esta última no caso de doação.
Para que determinado bem imóvel do Estado seja objeto de doação, que é uma forma de alienação, é imprescindível sua desafetação, ou seja, a perda de sua finalidade pública. Esta ocorre normalmente na própria lei que autoriza a transferência do bem, seja de maneira explícita, conforme consta no art. 1º do projeto de lei em análise, seja de forma implícita, quando não há referência expressa à desafetação.
Ademais, é imperativa a subordinação da transferência ao interesse público. Cuida-se, aliás, de princípio de observância obrigatória pela administração estadual, pois, no trato da coisa pública, prepondera o que é conveniente para a coletividade. A proposição em exame, ao destinar o trecho a via pública municipal, possibilitando à administração local realizar obras para sua conservação e manutenção, vai claramente ao encontro do interesse dos munícipes.
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Secretaria de Estado de Governo enviou a Nota Técnica nº 256/2025, do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, em que este se pronuncia favoravelmente à transmissão pretendida.
Não há óbice, portanto, à tramitação da matéria. Porém, apresentamos a Emenda nº 1, ao final deste parecer, com o propósito de identificar corretamente o trecho rodoviário de que trata a matéria.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 4.733/2025, com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre o Km 34,8 e o Km 44,4, com a extensão de 9,6km (nove vírgula seis quilômetros).
Doorgal Andrada, presidente – Maria Clara Marra, relatora – Zé Laviola – Thiago Cota – Doutor Jean Freire – Lucas Lasmar.