PL PROJETO DE LEI 4733/2025

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 4.733/2025

Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas

Relatório

De autoria do deputado Noraldino Júnior, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a desafetação de trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Betim a área correspondente a ele.

A matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Administração Pública.

Em análise preliminar, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora o projeto a este órgão colegiado para dele receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso XII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição em estudo determina a desafetação de trecho da Rodovia MG-050 compreendido entre o Km 5 e a ponte sobre o Rio Paraopeba, e autoriza o Poder Executivo a doá-lo ao referido município, a fim de que passe a integrar o seu perímetro urbano, para a realização de intervenções e melhorias viárias em sua extensão e suas margens. Também apresenta a respectiva cláusula de reversão da área ao patrimônio do Estado, caso a destinação prevista para o trecho não se efetive.

Baixada em diligência pela Comissão de Constituição e Justiça, o projeto recebeu manifestação favorável do governo do Estado, por meio de nota técnica do DER-MG. Não houve, contudo, retorno da diligência à Prefeitura de Betim, para que declarasse sua aquiescência ao projeto.

Mesmo com essas informações parciais, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou, para adequar o texto à técnica legislativa e corrigir a quilometragem do ponto de início e o final do trecho. Argumentou que, no caso das rodovias, as transferências do citado trecho ao município não implicam alterações em sua natureza jurídica – bens de uso comum do povo –, mas tão somente em sua titularidade, pois ele passará a integrar o patrimônio municipal. Ressaltou ainda que a transferência atende ao interesse público e que está protegida pela cláusula de destinação e reversão exigidas pela lei.

De nossa parte, ressaltamos que o projeto em análise é autorizativo e lega à discricionariedade do Poder Executivo Estadual fazer a doação pretendida. Do ponto de vista da política pública estadual de transportes, não vemos óbice para que a matéria prospere, uma vez que o trecho rodoviário continuará como via de passagem pública e terá sua manutenção e operação custeadas pelo Executivo municipal.

Por fim, consideramos que a comissão seguinte poderá decidir com maior certeza sobre a matéria assim que as diligências pendentes retornarem com as demais informações.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.733/2025, em 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 10 de dezembro de 2025.

Thiago Cota, presidente e relator – Adriano Alvarenga – Delegada Sheila.